logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Condenações da Fazenda Pública transitadas em julgado: relações jurídicas não tributárias e índice de juros de mora aplicável

Home / Informativos / Jurídico /

22 de fevereiro, 2024

A partir da vigência da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, o índice de juros moratórios previsto em seu art. 1º-F é o que deve incidir para as condenações da Fazenda Pública que envolvam relações jurídicas não tributárias.
Esta Corte, ao julgar o RE 870.947/SE (Tema 810 RG), declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, especificamente quanto à fixação de juros moratórios em condenações oriundas de relação jurídica não tributária, cuja incidência deve se dar de forma imediata relativamente aos processos em andamento, inclusive aqueles em fase de execução.
Em virtude de os juros moratórios constituírem efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento se renova todo mês, de modo que inexiste ofensa à coisa julgada, pois não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, por força do princípio tempus regit actum (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009 (2), e fixou a tese supracitada.
(1) Precedentes citados: AI 842.063 (Tema 435 RG); ACO 683 AgR-ED; MS 32.435 AgR; RE 1.331.940 (monocrática); ARE 1.317.431 (monocrática); RE 1.314.414 (monocrática); ARE 1.318.458 (monocrática); RE 1.219.741 (monocrática); ARE 1.315.257 (monocrática); e ARE 1.311.556 AgR (monocrática).
(2) Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009: “Art. 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” STF, Pleno, RE 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023. Informativo STF nº 1120/2023.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *