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Condenação trabalhistas. Servidores. Limitação na data-base. Reclamação correicional.

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03 de outubro, 2002

D E S P A C H O 1. Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de julgamento na qual se discutiu a competência para apreciar questão referente à cobrança de dívida judicial imputada à Fazenda Pública, decidiram ser a matéria de natureza eminentemente administrativa. Diante dessa conclusão, entenderam que todos os mandados de segurança referentes à precatórios e a seqüestro seriam resolvidos no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.2. Em cumprimento à deliberação do Egrégio Tribunal Pleno, declaro anulado os atos decisórios e admito o presente feito como reclamação correicional. Determino, também, a reautuação do processo.3. A hipótese é de reclamação correcional apresentada com objetivo de acusar erro ao procedimento adotado pelo Presidente o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que indeferiu o pedido de revisão de cálculos, a fim de que as contas fossem limitadas à data-base dos exeqüentes, sob a alegação de imutabilidade da coisa julgada e da afirmativa no sentido de que não é conferido aos servidores públicos em geral o direito subjetivo a uma data-base.4. Os Ministros que integram o Tribunal Pleno já enfrentaram a questão enfocada nos presentes autos, decidindo que, na execução da sentença que contém condenação para o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da supressão de índice de reajuste em razão de estabelecimento de uma nova política salarial, fica caracterizado o erro material, justificada da elaboração de novos cálculos, quando, na fase de liquidação, as contas são efetuadas de forma que os cálculos fossem projetados para período posterior à data-base dos servidores públicos. Esse entendimento decorre do fato de na lei pela qual se implantou a nova política salarial, estar disposto sobre a obrigatoriedade de se proceder à compensação de antecipação salarial por ocasião da reposição das perdas totais ocorridas no período especificado. Assim, independentemente de estar contida no título executivo a determinação para a limitação dos cálculos à data-base, na oportunidade da liquidação da sentença, é imposição legal que na elaboração das contas se observa o limite, considerando-se esse prazo a data da reposição das perdas totais do período, independentemente dessa data ser denominada ou não da data-base. Conclui-se, então que o Juiz da execução, quando homologa os cálculos sem observar se o limite legal para a incidência dos reajustes foi obedecido, erra in procedendo, dando ensejo à caracterização do erro material, decorrente da elaboração equivocada dos cálculos, fato que obstaculiza o aperfeiçoamento da coisa julgada.5. Declaro a procedência da reclamação e determino à Autoridade referida que proceda ao exame dos cálculos apresentados pela entidade executada, a fim de que se possa dar prosseguimento regular ao precatório formado com o objetivo de quitar valor remanescente, decorrente da atualização da importância principal já satisfeita. 6. Oficie-se à Autoridade referida, determinando-lhe a juntada deste ato nos autos do mandado de segurança e a expedição de intimação às partes, dando-lhes ciência de que a decisão do Pleno do TST alcança os atos decisórios praticados nos autos principais, que, também, são declarados nulos. Oficie-se, ainda, à entidade executada. Encaminhe-lhes cópia do inteiro teor deste despacho.7. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2001. Ministro Francisco Fausto. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Decisão enviada pelo colega Guilherme Zagallo, de Macieira, Nunes, Zagallo & Advogados Associados.OBSERVAÇÃO: Essa decisão absurda do Corregedor-Geral do TST foi submetida a recurso. Esperamos que seja reformada.

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