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Concussão. Médico anestesista. Competência.

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04 de dezembro, 2002

A 8ª Turma, por maioria, vencido o Relator, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão do Juiz Federal que rejeitou a denúncia, com base no art. 43, inc. “III”, do Código de Processo Penal, oferecida contra médico anestesista, pela prática, em tese, do crime de concussão, que teria sido praticado por ele ao exigir de paciente pagamento por serviços custeados pelo SUS. Neste caso, o diferencial apontado pelo Relator seria, no caso concreto, ter sido assentado, por informação da própria auditoria interna do SUS (DENASUS), que o pagamento efetuado por dito sistema abrange o anestesista. Diante de tal informação, que nunca é veiculada, resolveu reabrir a discussão da matéria, apesar de toda a jurisprudência já se ter consolidado no sentido de a competência ser estadual, consoante os precedentes dos Tribunais Superiores. Considerando a afirmativa constante nos autos, de que há o pagamento pelo SUS para atendimento também dos serviços de anestesia, situação excepcional, entendeu por dar provimento ao recurso (v. notas taquigráficas). O Desembargador Élcio Pinheiro de Castro divergiu, negando provimento ao recurso, afirmando que o SUS distribui verbas às Prefeitura, para pagamento, por ítens, por serviços prestados, remunerando o médico por trabalho realizado, sendo que não havia um específico para anestesia, sendo que o ente municipal, mediante convênio pagava o anestesista, pelo que a verba não saía do sistema mas dos cofres da prefeitura (v. notas taquigráficas). O Desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado também negou provimento ao recurso. TRF 4ªR., 8ª T., RSE 2000.71.08.011318-0/RS, Relator: Desembargador Federal Volkmer de Castilho, Relator para o Acórdão: Desembargador Élcio Pinheiro de Castro, Sessão do dia 18-11-2002, Inf. 140.

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