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Concursos públicos da área de segurança pública: limite de vagas para mulheres

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23 de maio, 2024

A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas.
É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos referidos certames, visto que é inadmissível dar espaço a discriminações arbitrárias, notadamente quando inexiste, na respectiva norma, qualquer justificativa objetiva e razoável tecnicamente demonstrada para essa restrição (1).
Nesse contexto, a solução da controvérsia considerou principalmente: (i) o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); (ii) o direito de amplo acesso a cargos públicos, empregos e funções públicas; (iii) a clara preocupação da Constituição Federal em garantir a igualdade entre os gêneros (art. 5º, caput e I); (iv) a ausência de especificidade no texto constitucional relativa à participação de mulheres nos certames de ingresso aos cargos; (v) a necessidade de incentivo, via ações afirmativas, à participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública, com a finalidade de resguardar a igualdade material; e (vi) a inexistência de previsão legal devidamente justificada que possa validar a restrição, total ou parcial, do acesso às vagas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedente as ações para conferir interpretação conforme a Constituição ao: (i) art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.823/2014 do Estado de Sergipe (2), (ii) art. 17, § 4º, da Lei Complementar nº 194/2012 do Estado de Roraima (3); e (iii) art. 2º da Lei nº 16.826/2019 do Estado do Ceará (4), a fim de afastar qualquer intepretação que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos neles referidos. O Tribunal ainda modulou os efeitos da decisão para preservar os concursos já finalizados quando da publicação da ata do presente julgamento.
(1) Precedente citado: ADI 7.483.
(2) Lei nº 7.823/2014 do Estado de Sergipe: “Art. 1º (…) § 1º O preenchimento das vagas de Postos e Graduações Policiais Militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, deve ser realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, quando a seleção for efetivada por concurso público, até que se complete o efetivo fixado nesta Lei.”
(3) Lei Complementar nº 194/2012 do Estado de Roraima: “Art. 17. O ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e que preencham os seguintes requisitos: (…) § 4º Das vagas ofertadas no concurso público, 15% (quinze por cento) serão destinadas às candidatas do sexo feminino.”
(4) Lei nº 16.826/2019 do Estado do Ceará: “Art. 2º Deverão ser asseguradas vagas mínimas, nos concursos públicos para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública, destinadas exclusivamente a mulheres, em percentual não inferior a 15 % (quinze por cento), sendo consideradas para o cálculo mencionado os policiais civis e militares e os agentes penitenciários.” STF, Plenário, ADI 7.480/SE, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024, ADI 7.482/RR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024 e ADI 7.491/CE, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024. STF Informativo n 1136.

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