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CONCURSO VESTIBULAR. UNIVERSIDADE FEDERAL. SISTEMA DE COTAS.

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29 de maio, 2008

A UFRGS agrava de instrumento objetivando a suspensão de liminar deferida em primeiro grau que determinou a esta que proceda à matrícula da autora no Curso de Administração da UFRGS obedecendo à ordem de classificação no vestibular. A UFRGS alega a legalidade e a constitucionalidade dos critérios de inclusão social adotados pela Universidade. Segundo o magistrado de primeiro grau, o sistema de reserva de cotas deve ser válido àqueles que comprovadamente se enquadrarem nas condições já estabelecidas pelo PROUNI, a fim de não instituir privilégio a candidatos que tenham como única credencial o fato de serem egressos do ensino público, sem aferição de sua condição social. Nesse ponto, a universidade alega a impossibilidade de aplicação ao caso da Lei 11.096/2005, que tem seu âmbito reduzido às universidades privadas. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo. O edital do vestibular 2008 da UFRGS foi claro ao estabelecer um percentual de 30% para egressos do sistema público, destinando, deste total, 50% para os auto-declarados negros. Se a previsão de cotas fosse inconstitucional, seria a sua previsão editalícia e não a sua aplicação na prática que geraria a impetração do mandado de segurança. A jurisprudência da corte tem se inclinado no sentido de que é possível, como decorrência da autonomia universitária, o estabelecimento de sistema de cotas. O Programa Universidade para Todos (PROUNI) e o Programa Diversidade na Universidade são políticas públicas distintas em sua concepção e em suas finalidades, com pressupostos legais diferenciados para atingir metas distintas. TRF 4ªR. 3ªT., AG 2008.04.00.005861-0/TRF, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 20/05/2008. Inf. 352.

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