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CONCURSO VESTIBULAR. CANDIDATO QUE CURSOU O ENSINO FUNDAMENTAL EM REDE PRIVADA COM BOLSA DE ENSINO INTEGRAL OFERECIDA POR ENTIDADE FILANTRÓPICA. ENSINO MÉDIO CURSADO NA REDE PÚBLICA. VAGA PARA COTISTA. POSSIBILIDADE.

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14 de outubro, 2009

Trata-se
de agravo interno onde a recorrente insurge-se contra decisão que deu
provimento ao agravo de instrumento na forma do art. 37, § 1º, II, do Regimento
Interno da Corte. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, vencido o
Juiz Federal João Pedro Gebran Neto. Foi mantida a decisão proferida no agravo
de instrumento. Conforme o edital, entende-se por egresso do ensino público o
candidato que cursou com aprovação, no Sistema de Ensino Público, pelo menos a
metade do Ensino Fundamental e a totalidade do Ensino Médio. No caso dos autos,
o agravante cursou a totalidade do ensino fundamental em rede privada de
ensino, o que, a primeira vista, seria impeditivo para sua opção pelo sistema
de reserva de quotas. No entanto, tal fato se deu em razão de ter sido
beneficiado com bolsa de ensino integral fornecida por entidade filantrópica.
Dessa forma, levando em consideração esse fato, aliado à constatação de que o
ensino médio foi cursado na rede pública, tendo logrado obter aprovação no
certame, fere à razoabilidade impedir o impetrante de usufruir das vagas para
quotistas. Ademais, conforme comprovado nos autos, não se pode desconsiderar o
fato de o impetrante ser pessoa carente, não possuindo condições de estudar em
outra universidade que não a pública. Esse aspecto atinente à necessidade demonstrada
pelo recorrente e o fato de o sistema de quotas visar à redução das
desigualdades sociais estão a legitimar a autorização de sua matrícula. Por
fim, foi salientado que o agravante atingiu a 34ª colocação para 30 vagas.
Conforme informa, seis vestibulandos foram convocados em segunda chamada e
outro em terceira chamada. Desse modo, se concorresse ao acesso universal,
teria direito a vaga, pois a chamada alcançaria a 37ª posição. TRF 4ªR. 3ªT.,
AG 2009.04.00.029383-3/TRF, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz, julg. em 22/09/2009. Inf. 419.

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