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Concurso. Vaga de deficiente. Ausência à perícia médica. Incapacidade momentânea

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30 de junho, 2015

Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado para o cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região. Vaga de deficiente. Ausência à perícia médica.  Incapacidade momentânea em razão de doença. Possibilidade de designação de nova data. Sentença mantida.
I. É possível o candidato realizar exames de saúde e/ou testes físicos em data posterior à inicialmente estabelecida, quando comprovado que na data da realização do exame o candidato estava impossibilitado de comparecer em razão de doença. Precedentes deste Tribunal.
II. No caso, o autor inscreveu-se no Concurso Público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Edital nº 1/2012) em vaga destinada a pessoa com deficiência e, tendo sido aprovado nas provas objetivas e subjetivas foi convocado para a realização de perícia médica visando aferir sua condição de deficiente.
III. Na data estabelecida para a perícia médica o autor não compareceu em razão de estar incapacitado momentaneamente por problemas de saúde, comprovado por atestados médicos juntados aos autos, e pelo recebimento de auxílio doença pelo INSS.
IV. Em razão do deferimento da liminar o autor foi submetido à perícia médica em 18/08/2013.
V. É cabível a condenação da FUB ao pagamento da verba advocatícia em favor da Defensoria Pública da União porque, nos termos do enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, somente não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, não sendo este o caso dos autos, devendo a apelante arcar com o pagamento da verba advocatícia fixada na sentença.
VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações da FUB e da União a que se nega provimento. TRF 1ª Região,  AC 0039797-46.2013.4.01.3400 / DF; Rel. Des. Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 P. 851 de 14/05/2015.Inf. 968
 

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