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Concurso. Residência médica. Perda de prazo. Doença grave.

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04 de dezembro, 2019

Administrativo. Concurso público. Residência médica unificada. Convocação para a escolha das unidades de saúde. Comunicação pelo Diário Oficial da União e pela internet. Possibilidade. Perda de prazo. Candidata acometida de doença grave. Motivo de força maior. Princípio da razoabilidade. Sentença mantida.
I . É legal a regra de edital que prevê a divulgação dos atos de concurso público por meio do Diário Oficial e de sítio institucional da internet, não havendo falar em ofensa ao princípio da publicidade pela falta de convocação pessoal do candidato quando não tiver transcorrido grande lapso temporal entre suas diversas fases. Precedentes.
II. Viola o princípio da razoabilidade o indeferimento de matrícula e a exclusão de candidato de processo seletivo em razão da perda de prazo quando demonstrada a impossibilidade de comparecimento na data fixada no edital por circunstâncias alheias à sua vontade, como na espécie – tratamento de saúde (quimioterapia) em razão de adenocarcinoma invasivo, devendo ser reconhecido o direito da autora ao ingresso no programa de residência médica para o qual logrou aprovação.
III. Apelação da Fundação Universidade de Brasília e do Distrito Federal a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0041542-56.2016.4.01.3400, rel. des. federal Daniele Maranhã , Quinta Turma, unânime, e-DJF1 de 19/11/2019. Ementário de Jurisprudência 1150.

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