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Concurso. Reserva de vagas para remoção. Legalidade

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26 de março, 2015

Administrativo. Mandado de Segurança. Candidato aprovado em concurso público. Vaga surgida durante o prazo do edital. Resolução Nº 87/2012 do TRF4. Alternância na destinação das vagas. 50% para remoção e 50% para concurso público. Legalidade do ato combatido. Não configuração do direito líquido e certo à vaga.

1. No caso concreto, a autoridade coatora não se distanciou dos lindes da legalidade ao proferir a decisão combatida, uma vez que a destinação da vaga surgida no prazo de validade do concurso público ao 6º Período de Verificação do PSPR − Processo Seletivo Permanente de Remoção − goza do respaldo da Resolução nº 87/2012 deste Tribunal, que estabelece alternância entre nomeação e remoção para provimento de vagas oriundas de claros de lotação.

2. A pretensão formulada pelo impetrante foi manejada de forma prematura, antes da constituição definitiva da situação que a legitimaria, pois pendente o procedimento administrativo de remoção, não se configurando, assim, o direito líquido e certo à vaga almejada.

3. Segurança denegada. TRF4, Mandado de Segurança Nº 0002858-64.2014.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, por unanimidade, D.E. 26.01.2015, publicação em 27.01.2015, Revista 154.

 

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