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Concurso público. Vinculação ao edital. Cobrança de conteúdo não previsto no edital. Ilegalidade.

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08 de agosto, 2016

Administrativo. Concurso público. Analista Judiciário. Área Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral. Vinculação ao edital. Cobrança de conteúdo não previsto no edital. Ilegalidade. Questão que viola literal dispositivo de lei. Ilegalidade.
I. Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois conforme o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, sendo certo que este é o caso em análise, pois o edital faz lei entre as partes e há debate sobre se a Administração Público o respeitou.
II. Não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes na interpretação do edital pelo Poder Judiciário, quando realiza controle de legalidade, aferindo se a discricionariedade administrativa não extrapolou os limites implícitos da razoabilidade e proporcionalidade da determinação legal que embasou o ato administrativo.
III. Não é razoável se permitir a manutenção de abusos cometidos pela Administração Pública a pretexto de defesa da isonomia, sendo dever do Poder Judiciário declarar sua nulidade quando for o caso.
IV. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal.
V. A anulação judicial de questão objetiva de concurso público só é possível em caráter excepcional, “quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.” (STJ – RMS 28204/MG).
VI. Considera-se flagrante ilegalidade da questão cujo gabarito viola a literal disposição de lei ou ato normativo constante no conteúdo programático do edital.
VII. Nulidade da questão nº 26, pois restringindo o enunciado a conhecimentos relativos apenas ao edital, não é possível considerar incorreta questão que transcreve literalmente dispositivo do Regimento Interno do órgão promotor do certame, ainda que existente debate sobre sua revogação por Resolução posterior, pois ele continuava presente naquele regulamento.
VIII. Nulidade da questão nº 77, pois é eloquente a omissão da banca examinadora que prevê expressamente a cobrança de determinado assunto para um cargo e não o faz para outro, tratando-se do mesmo tema (Administração Pública e Gestão de Pessoas nas Organizações), em razão do dever de coerência da Administração Pública.
IX. Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ª R., AC 0002060-41.2012.4.01.3821 / MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 25/07/2016. Inf. 1024.
 

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