logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Concurso público. Técnico em Laboratório/Audiovisual. Exigência de curso técnico na área. Habilitação profissional comprovada.

Home / Informativos / Jurídico /

03 de outubro, 2014

Administrativo. Concurso público para o cargo de técnico em laboratório/audiovisual. Exigência de curso técnico na área. Candidato graduado em desenho industrial com habilitação em programação visual. Habilitação profissional comprovada. Ordem concedida. Nomeação e posse antes do trânsito em julgado. Possibilidade. Razoável duração do processo. Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Preliminar de intempestividade afastada.

I. Intimado o Instituto Federal do Norte de Minas Gerais pessoalmente, via remessa dos autos, em 31/01/2014, verifica-se a tempestividade do recurso interposto em 28/02/2014, posto que atendido os termos do art. 508 c/c 188, do CPC, pelo que se rejeita a preliminar de intempestividade do recurso de apelação, na espécie.

II. Afigura-se escorreita a sentença monocrática, que afastou a exigência da apresentação de comprovante de formação técnica em laboratório/audivisual, ao fundamento de que o impetrante possui grau de escolaridade em muito superior à que restou exigida para o cargo para o qual concorreu, mostrando-se, pois, desarrazoado obstaculizar o acesso do impetrante ao serviço público, na espécie. Neste caso, em se tratando de candidato detentor de conhecimentos mais elevados do que o exigido, com curso superior em Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual, o impetrante demonstrou que possui a qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pretendido nos autos.

III. No caso em tela, não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.

IV. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AMS 0007461-63.2012.4.01.3807 / MG, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.1064 de 12/09/2014. Inf. 939.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger