Concurso público. Soldado da Polícia Militar. Fase de investigação social. Documentação comprobatória.
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13 de novembro, 2024
Concurso público. Soldado da Polícia Militar. Fase de investigação social. Documentação comprobatória. Eliminação do candidato. Registros criminais. Violência doméstica. Juizado da infância e juventude. Violação à previsão editalícia. Segurança pública. Entrevista com colaborador. Idoneidade moral.
A controvérsia posta nos autos diz respeito ao ato administrativo que excluiu a parte do concurso público. Cabe ao Judiciário rever apenas os aspectos de legalidade e vícios formais do ato administrativo. Contudo, é forçoso reconhecer a legitimidade da exigência de idoneidade moral, e de procedimentos irrepreensíveis, ao candidato que visa a ocupar cargo público, principalmente a carreira ligada à segurança pública. A análise de investigação social encontra-se dentro do poder discricionário da Administração. Desse modo, resta verificar a razoabilidade e a proporcionalidade da decisão administrativa combatida. Assim, nota-se que a investigação social realizada para a apuração da idoneidade moral de candidato a cargo público não se resume à verificação da existência ou não de condenação criminal transitada em julgado, devendo outros aspectos da sua vida pregressa ser objeto de análise, mormente quando se objetiva investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, ante as peculiaridades do cargo, e o grau de confiabilidade que se exige dos agentes públicos ligados à segurança pública. Não sendo vedado à Administração fazer a devida valoração da conduta do agente em sua vida pregressa, para fins de aferição de idoneidade moral para a investidura em cargo público, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência ou de configuração de pena de caráter perpétuo. O ato administrativo de exclusão do candidato do concurso público está revestido da legalidade e não possui vícios formais aptos a invalidá-lo, pois foi praticado dentro das regras previstas nas normas de regência e do edital, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação, não havendo que se falar em sua ilegalidade ou arbitrariedade, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Unânime. TRF 1ªR, 11ª T., Ap 1026862-21.2022.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em sessão virtual realizada no período de 14 a 18/10/2024. Boletim Jurídico de Jurisprudências nº 716.