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Concurso público. Sistema de cotas raciais. Presunção em favor da autodeclaração.

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08 de fevereiro, 2026

Concurso público. Sistema de cotas raciais. Exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação. Dúvida razoável quanto à classificação fenotípica. Presunção em favor da autodeclaração.
A jurisprudência do STF, consolidada na ADC 41 e reiterada no Tema 1420 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade das comissões de heteroidentificação como critério suplementar ao sistema de cotas raciais, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, bem como adequada fundamentação dos atos administrativos. É cabível a revisão judicial dos atos administrativos de exclusão de candidatos do sistema de cotas, especialmente quando se verificar ausência de motivação suficiente ou quando o conjunto probatório apontar para a presença de traços fenotípicos compatíveis com a identidade racial declarada. No caso, os elementos constantes dos autos como laudos técnicos e registros fotográficos indicam, em análise perfunctória, a existência de zona de incerteza quanto à identificação racial do candidato, o que, conforme entendimento do STF, impõe a prevalência da autodeclaração, na ausência de indícios de fraude. Constatada dúvida razoável quanto à classificação fenotípica do candidato, não se justifica a exclusão do certame, devendo ser preservado o direito de continuidade na disputa pela vaga reservada ao grupo racial autodeclarado. Unânime. TRF 1ªR, 6ª T., AI 1032104-86.2025.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em 16/12/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 767.