Concurso público. Sistema de cotas raciais. Autodeclaração. Avaliação fenotípica objetiva e específica.
Home / Informativos / Jurídico /
24 de abril, 2026
Concurso público. Sistema de cotas raciais. Autodeclaração. Avaliação fenotípica objetiva e específica. Conclusão unânime da comissão de heteroidentificação. Ausência de demonstração de ilegalidade.
A questão em discussão consiste em saber se o ato da comissão de heteroidentificação observou os critérios legais e editalícios, notadamente quanto à motivação, contraditório e ampla defesa. No caso examinado, a comissão de heteroidentificação, responsável pela avaliação da impetrante, concluiu, de forma unânime, que a candidata não reúne características fenotípicas compatíveis com pessoa negra, consignando expressamente que apresentava cor de pele clara e cabelos lisos e finos. Tal conclusão foi reiterada na análise administrativa do recurso administrativo interposto pela candidata, que foi indeferido. Para infirmar essa conclusão, a impetrante apresentou fotografias e laudo antropológico particular unilateralmente produzido. Entretanto, tais elementos não possuem a força probatória necessária para desconstituir a presunção de legitimidade que recai sobre os atos da Administração Pública, especialmente aqueles praticados por comissão plural e especializada, que sem divergência, não validou a autodeclaração. Assim, deve prevalecer a avaliação realizada pela comissão de heteroidentificação sobre o laudo antropológico unilateral, porquanto aquela decorre de procedimento administrativo regular, pautado em critérios objetivos fixados no Edital 01/2024 e na Resolução CNJ 203/2015, com análise colegiada e direta dos traços fenotípicos do candidato, inclusive em etapa presencial. Diferentemente, o laudo antropológico constitui elemento probatório produzido de forma isolada, sem a mesma estrutura procedimental, contraditório e padronização, razão pela qual não possui força suficiente para infirmar a conclusão técnica da comissão de heteroidentificação. Também não há, nos autos, qualquer comprovação de que a candidata tenha sido reconhecida como pessoa negra (preta ou parda) em outros concursos públicos, o que reforça a conclusão da comissão de heteroidentificação, cuja decisão se funda em avaliação técnica, colegiada e presencial dos traços fenotípicos da candidata. Unânime. TRF 1ªR, Corte Especial, AgIntCiv 1018662-53.2025.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Pedro Braga Filho, em 19/03/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 774.