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Concurso público. Sistema de cotas. Formulário de inscrição. Erro no preenchimento.

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21 de agosto, 2025

Concurso público. Sistema de cotas. Formulário de inscrição. Erro no preenchimento. Correção. Possibilidade. Princípio da razoabilidade.
No presente caso, a parte requerente afirma ter marcado, durante sua inscrição, a opção para concorrer aos cargos direcionados aos PCDs. No entanto, ao divulgarem a lista de inscritos como PcD, seu nome não constava na lista. Diante da informação de que não teve sua inscrição deferida para a referida cota, entrou com recurso para retificar sua inscrição, quando a banca organizadora não realizou a alteração requerida. Na espécie dos autos, não se afigura razoável o ato administrativo que excluiu o apelado do certame, mormente no presente caso, em que a parte autora demonstrou ter se equivocado no ato de sua inscrição e por preencher todos os requisitos previstos no edital para participar das demais etapas. Registre-se, que, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial, já pacífica em nossos tribunais, é no sentido de que constatado aos autos o equívoco e a boa-fé do impetrante, que, tão logo identificou o erro, tentou solucionar a questão na via administrativa junto à banca organizadora, não se mostra razoável e proporcional a negativa da retificação da pré-inscrição do candidato. Unânime. TRF 1ª R, 11ª T., ApReeNec 1046438-38.2024.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em sessão virtual realizada no período de 28/07 a 01/08/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 748.