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Concurso público. Serviço militar temporário. Candidato portador de AIDS. Participação. Obstáculo. Inexistência.

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27 de julho, 2021

Concurso público. Serviço militar temporário. Candidato portador de síndrome da imunodeficiência adquirida. AIDS. Participação. Obstáculo. Inexistência. Nomeação e posse imediatas. Deferimento. Jurisprudência do STF e TRF1.
A exclusão de candidato ao ingresso nos quadros militares, em razão de ser portador de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente. Os portadores de HIV, podem ter uma vida normal sem grandes restrições. O Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde e do Trabalho, consignou na Portaria Interministerial 869/1992 que a ‘sorologia positiva do vírus da imunodeficiência adquirida (HIV) em si não acarreta prejuízo à capacidade laborativa de seu portador nem configura situação de risco’. É possível a nomeação e posse imediatas em caso de aprovação em todas as etapas do concurso, para que seja garantido o respeito à ordem classificatória. Precedentes. Unânime. TRF 1ªR 6ªT., Ap 0003619-73.2015.4.01.4000 – PJe, rel. des. federal João Batista Moreira, em 28/06/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 569.

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