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Concurso público. Reserva de vagas a candidatos portadores de necessidades especiais. t. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto 3.298/99 e no art. 5º, § 2º, da lei 8.112/90.

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09 de dezembro, 2015

Administrativo. Ação civil pública. Concurso público. Reserva de vagas a candidatos portadores de necessidades especiais. Limites estabelecidos no art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto 3.298/99 e no art. 5º, § 2º, da lei 8.112/90. Percentual mínimo de 5% das vagas. Número fracionado. Arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente. Observância do limite máximo de 20% das vagas oferecidas. Certame expirado. Compensação de reserva de vagas em concursos futuros. Impossibilidade. Sentença mantida.
I. A Constituição prevê que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (art. 37, VIII).
II. A Lei 8.112/90, art. 5º, § 2º, dispõe que “às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.
III. De acordo com o Decreto 3.298/99, art. 37, §§ 1º e 2º, determinada a reserva de vagas no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 26.310/DF, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, revendo posicionamento anterior daquela Corte, decidiu que “Entenderse que um décimo de vaga ou mesmo quatro décimos, resultantes da aplicação de cinco ou vinte por cento, respectivamente, sobre duas vagas, dão ensejo à reserva de uma delas implica verdadeira igualização, olvidando-se que a regra é a não-distinção entre candidatos, sendo exceção a participação restrita, consideradas as vagas reservadas”.
V. Reservando-se o mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas. Precedentes: STF, RE 440988 AgR/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe-065 divulg 29-03-2012 public 30-03-2012 e STJ, RMS 36359/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 05/12/2012.
VI. Em concursos públicos com previsão, no edital, de destinação de 5% (cinco por cento) das vagas a candidatos portadores de deficiência, deverá ser realizado o arredondamento de vaga para um número inteiro todas as vezes que o número de vagas existente estiver compreendido entre 5 e 19. Precedente do Tribunal: MS 0032215-10.2013.4.01.0000/DF, Corte Especial, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 22/11/2013 e-DJF1 P. 313.
VII. É certo que, em concursos fragmentados por localidades, as vagas devem ser oferecidas de acordo com o número total de vagas de cada cargo/área de especialidade, porquanto, em caso contrário, poderia haver burla à reserva de vagas a candidatos deficientes, bastando que o edital disponibilizasse menos de 5 (cinco) vagas por localidade para que não houvesse a possibilidade de convocação de candidato aprovado portador de deficiência. Precedente do Tribunal: MS 0022713-13.2014.4.01.0000/DF, Corte Especial, Relª. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 21/01/2015 e-DJF1 P. 29.
VIII. No caso dos autos, analisando-se o edital do concurso público realizado pelo Ministério da Cultura para provimento de cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, da Biblioteca Nacional, da Funarte e da Fundação Cultural Palmares, havendo previsão de preenchimento de diversos cargos/área de especialidade com quantitativo entre 5 (cinco) e 48 (quarenta e oito) vagas, independentemente da localidade, era possível, portanto, a reserva de pelo menos 01 (uma) vaga a candidatos portadores de deficiência nos respectivos cargos.
IX. Aplicando-se o percentual fixado no edital, o Ministério da Cultura deveria ter reservado, no total, 17 (dezessete) vagas para portadores de necessidades especiais e não apenas as 4 (quatro) previstas.
X. Como afirmado pelo próprio Ministério Público Federal na inicial, o desfazimento do ato viciado não se mostra mais possível, uma vez que «o referido certame já foi homologado, numerosos candidatos aprovados já foram empossados e o seu prazo de validade expirou em 26 de junho de 2008».
XI. Não há como se acolher o pedido de compensação das vagas, que deveriam ser reservadas, para os próximos concursos, ante a circunstância de que compete à Administração, a seu exclusivo critério, dentro de seu poder discricionário, realizar novo concurso ou não, razão por que não há como se garantir a pretendida compensação.
XII. Também não merece acolhimento a pretensão de que a União observe as normas que regem a reserva de vagas a deficientes em concursos futuros, uma vez que, nesse ponto, falece interesse de agir ao Ministério Público Federal, pela simples razão de inexistência de lesão ou ameaça de lesão aptas a justificar a intervenção judicial. Nessa perspectiva, descumprindo a União, em certames futuros, as normas pertinentes à reserva de vagas a candidatos portadores de deficiência, caberá ao MPF, então, impugnar o concurso. Precedente: TRF/5ª Região, AC509823/RN, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado), DJE – 02/08/2012 – Página 687.
XIII. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR.,  AC 0022603-09.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.802 de 07/10/2015.Inf. 988.
 

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