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Concurso público. Reserva de vaga para candidato cotista.

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27 de agosto, 2019

Direito administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Magistério superior. Reserva de vaga para candidato cotista. Ausência de previsão editalícia quanto aos critérios para nomeação. Preterição.
1. O edital do concurso previa a reserva de 20% das vagas para “pessoas com deficiência” e de 20% das vagas para “pessoas pretas ou pardas”. Entretanto, o edital foi omisso em estabelecer os critérios pelos quais seria feita a escolha dos candidatos que seriam chamados para prover as vagas. O edital não estabeleceu que as vagas seriam consideradas individualmente para cada especialidade ou para cada cargo, não havendo um critério geral que pudesse estabelecer quais dos cargos seriam preenchidos por candidatos aprovados na listagem geral e por candidatos aprovados nas listagens específicas. Se havia apenas 1 vaga disponível para aquela especialidade do concurso, e se o edital nada previa a serem consideradas as 30 vagas para todos os cargos, não parece que a administração pudesse descumprir as regras do próprio edital, tendo nomeado para a vaga o quarto colocado, apenas porque ele disputasse as vagas das cotas específicas. Tal situação acabaria resultando em uma situação de favorecimento das condições especiais (pessoa com deficiência ou pessoa autodeclarada), em detrimento da ampla concorrência, tudo sem o suficiente amparo no edital do concurso (que não permite considerar todas as 30 vagas do concurso).
2. Apelação provida. TRF4, 5009556-69.2018.4.04.7110, 4ª T, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 19.06.2019, Boletim Jurídico nº 203.

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