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Concurso público. Reprovação em exame psicotécnico. Motivos e motivação insuficientes. Perfil profissiográfico. Ausência de previsão legal.

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15 de abril, 2014

Concurso público. Cargos do Departamento de Polícia Federal. Reprovação em exame psicotécnico. Motivos e motivação insuficientes. Perfil  profissiográfico. Ausência de previsão legal. Fragilidade do método e dos critérios de  avaliação. Negação do direito à diferença. Personalidade humana. Complexidade e  pluralismo. Paradigma sistêmico. Princípio da complementaridade. 

I. A reprovação em exame psicotécnico realizado por conta de concurso público para cargos do Departamento de Polícia Federal padece da falta de motivos suficientes e adequados ou, no mínimo, da falta de motivação suficiente, pública e convincente da inaptidão do candidato. II. De acordo com a Lei n. 9.784/99, art. 50, deverão ser motivados todos os atos 

administrativos, entre outras hipóteses, que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública. 

III. A possibilidade de preparação para criar, falsamente, resultado positivo no exame psicotécnico, sem que por essa atitude o candidato esteja sujeito a qualquer sanção (haverá, quando muito, sanção ético-disciplinar para o psicólogo que ministre tal treinamento) é um atentado à isonomia, na medida em que desiguala injustamente os concorrentes, em prejuízo, logo, dos mais honestos. 

IV. Não convence a argumentação com base na discricionariedade técnica e na presunção de legitimidade do ato administrativo. Primeiro, a discricionariedade técnica não constitui obstáculo ao contraste jurisdicional pleno da atividade administrativa. Segundo, à semelhança do que acontece com a presunção de constitucionalidade, que não subsiste para a lei restritiva de direito fundamental, e com mais razão, o ato administrativo não será presumido legítimo especialmente quando classificado nesse mesmo campo.

V. O exame psicotécnico emprega o método racionalista de fragmentar a personalidade humana, reduzindo-a a caracteres que se pretendem positivos ou negativos. Num dos testes normalmente aplicado – o de Zulliger – busca-se dimensionar os caracteres controle emocional, flexibilidade, maturidade, resistência à frustração, meticulosidade, perspicácia, ansiedade, sociabilidade, impulsividade, agressividade, tendência depressiva, capacidade de análise e síntese, o resultado dependendo da combinação quantitativa (matemática) de traços classificados como indesejáveis, restritivos e prejudiciais. 

VI. A fragmentação para efeito de análise é orientação típica do racionalismo cartesiano, que recomenda, para alcançar a verdade, a redução da realidade a seus mínimos elementos para efeito de medição matemática. Mas a fragmentação da realidade, especialmente cuidando-se do grande universo da personalidade humana, pode ser comparada à experiência de colocar uma onda de mar num recipiente, o que a torna instantaneamente sem vida e sem movimento (Carlos Britto). O resultado do conjunto integrado num sistema é maior e diferente que o da simples soma das partes. 

VII. Ressalta Luis Recaséns Siches, tocando justamente na Psicologia, que para a Gestalt, ao contrário do associacionismo atomista, os fenômenos da consciência não representam a soma de componentes mentais singulares, mas uma totalidade unitária, indivisa (sistêmica), de sentido. 

VIII. Um dos testes aplicados destina-se a medir os seguintes caracteres: a) ordem (“diz respeito à pessoa meticulosa, cautelosa, que aprecia a rotina”); b) conformidade (“capacidade de conformar-se e respeitar regras e normas sociais”); c) atividade (“ser ativo, despender energia nas atividades que realiza, procurando padrões de excelência nos resultados”); c) auto-confiança (“diz respeito a pessoa otimista, tranqüila, confiante e de humor estável”); d) expansão (“refere-se a pessoas que interagem facilmente com os outros, sentem-se à vontade com pessoas estranhas”); e) expansão exacerbada (“refere-se a pessoas que não se aprofundam em um relacionamento, não se focam em um objetivo”) f) enfrentamento (“diz respeito à capacidade de não se impressionar com cenas violentas, vulgares e hostis”) g) altruísmo (“característica de pessoas prestativas, generosas e simpáticas”); h) altruísmo exacerbado (“refere-se a pessoas que deixam de pensar em si mesmas devido à excessiva preocupação com os outros”); i) autenticidade (“refere-se à pessoa madura, sincera, capaz de expressar suas opiniões e sentimentos”); j) agressividade (“usar a força ou violência para se opor”) exacerbada; l) inibição (“refere-se à pessoa que sente embaraço diante de outras pessoas, com dificuldade de tomar iniciativa”) exacerbada.  IX. São, todos esses, conceitos altamente indeterminados (alguns duplamente indeterminados, como inibição exacerbada), insuscetíveis de determinação e medição matemática, válida para uma pessoa no decorrer de toda sua vida e em todas as circunstâncias; não está justificado porque esses caracteres e não outros são os adequados, levando-se em conta a diversidade de atividades de um órgão como a Polícia Federal; pelo menos dois daqueles caracteres mostram-se contraditórios: a capacidade para apreciar a rotina e a atividade. 

X. Na questão do exame psicotécnico em concurso público, há dois problemas fundamentais, de difícil superação: “o primeiro reside em identificar, teoricamente, as características  psicológicas incompatíveis com as competências do cargo considerado. E o segundo consiste na implantação de um sistema de avaliação dotado de um mínimo de objetividade” (Marçal Justen Filho). Acrescentem-se os desvios subjetivos na interpretação do que seja realmente cada um daqueles traços, a respectiva importância (indesejável, restritivo ou prejudicial) e a quantidade ilimitada de tipos resultantes de sua combinação. 

XI. A exigência de perfil profissiográfico positivo (em vez da reprovação de desvios de personalidade “que prejudiquem o exercício do cargo”) é atentado ao direito à diferença, que se afirma no pluralismo democrático, contra a ideologia (neoliberal) do pensamento único. 

XII. Consta do voto (vencido) proferido pela hoje Ministra do STJ Isabel Gallotti Rodrigues na apelação que ocasionou os Embargos Infringentes n. 2005.34.00.023612-8/DF: “A Constituição prevê que a lei – e somente ela – possa estabelecer as condições para o exercício de cargo público. A adequação a determinado ‘perfil profissional’ estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. E nem seria razoável que o fosse, pois a infinita diversidade de personalidades, sempre com aspectos positivos e negativos, escapa à possibilidade de cadastramento e identificação da Psicologia. O candidato pode não ter boa capacidade de concentração, mas ter excelente memória e raciocínio lógico, por exemplo. Alguma determinada característica de temperamento não possuída em grau satisfatório pode ser amplamente compensada por outras ostentadas pelo candidato”. Desenhara-se nessas palavras, o princípio da complementaridade, que, contra o racionalismo excludente, prevalece no paradigma sistêmico.

XIII. Inútil a repetição da avaliação psicológica, pois seriam repetidos os critérios da avaliação anterior. Além disso, conforme assinala o Ministro Ricardo Lewandowski em voto proferido no MS 30822/DF, submetido ao regime da repercussão geral, a repetição “… violaria ainda mais o princípio da impessoalidade a que está submetida a Administração Pública, pois seriam estipuladas novas regras de avaliação para candidatos já conhecidos. E, quanto à eventual alegação de que a anulação do teste apenas para os três candidatos feriria o princípio da isonomia, também não procede, pois esta decisão em nada altera a situação dos demais aprovados…”. Há semelhante jurisprudência no STJ, segundo a qual, ausentes no edital os critérios e o perfil profissiográfico, “não há como se possa determinar que o candidato se submeta a novo exame, justamente porque não há parâmetros para a sua realização” (AgRg no AREsp 277.086/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2013). 

XIV. Provimento ao agravo de instrumento para, afastando a reprovação na avaliação psicológica, assegurar participação dos agravantes nas etapas ulteriores do certame incluído o curso de formação profissional. TRF 1ªR., AG 0047556-13.2012.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargador Federal  João Batista Moreira, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.1014 de 31/03/2014. Inf. 917.

 

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