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Concurso público: regras que beneficiam natural residente no estado

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22 de fevereiro, 2024

É inconstitucional — por configurar tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável — lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública.
As disposições sobre acessibilidade aos cargos e empregos públicos (CF/1988, art. 37, II) conferem efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, de modo a assegurar igualdade de oportunidades e ampliação da concorrência. Dessa maneira, a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos só é admitida quando acompanhada de justificação plausível e que decorra de interesse público e/ou da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido (1).
Na espécie, o tratamento desigual conferido pela lei estadual impugnada infringe a proibição do estabelecimento de distinções entre brasileiros ou de preferências entre si (CF/1988, art. 19, III), além de configurar ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput).
Nesse contexto, o fator discriminatório é irrazoável e não se qualifica como critério idôneo apto a embasar tratamento mais favorável aos candidatos especificados na legislação. Ademais, há expressa vedação no texto constitucional de preconceito decorrente de critério de origem (CF/1988, art. 3º, IV), ao passo que inexiste qualquer disposição que preveja o estabelecimento de peculiaridade distintiva calcada em localismo geográfico do cidadão.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023 do Estado da Paraíba (2).
(1) Precedentes citados: ADI 4.868; ADI 3.070; ADI 3.583; ADI 3.918 e RE 614.873 (acórdão pendente de publicação).
(2) Lei 12.753/2023 do Estado da Paraíba: “Art. 1º Fica assegurada aos candidatos paraibanos residentes no Estado da Paraíba a bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida nos concursos públicos, na área de segurança pública. § 1º Para efeitos desta Lei, a área de segurança pública compreende os seguintes órgãos: I – Polícia Civil; II – Polícia Militar; III – Polícia Penal; IV – Corpo de Bombeiros Militar. § 2º A bonificação constará expressamente dos editais dos concursos públicos. Art. 2º A responsabilidade de apresentar a documentação exigida para gozar do benefício assegurado por esta Lei é de responsabilidade do candidato, no ato da inscrição no concurso público. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” STF, Pleno, ADI 7.458/PB, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023. Informativo STF nº 1120/2023.

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