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Concurso público. Reexame, pelo poder judiciário, dos critérios de formulação e correção de questões da prova objetiva. Impossibilidade

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28 de junho, 2013

Processual Civil. Mandado de Segurança. Administrativo. Concurso público. Reexame, pelo poder judiciário, dos critérios de formulação e correção de questões da prova objetiva. Impossibilidade. Ausência da liquidez e certeza do direito.

1 – Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção e atribuição de notas às provas.

2 – A documentação carreada aos autos e o contexto das questões objurgadas revelam a observância ao edital do concurso.

3 – Muito embora, em situações de rigorosa exceção, a jurisprudência já tenha admitido a intervenção do Poder Judiciário, quando verificada evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame, ou, ainda, na presença de hipótese de erro manifesto, detectável primo ictu oculi, não restam tais hipóteses caracterizadas nos autos.

4 – Caso no qual se pode sem dificuldade constatar que os temas abordados nas questões em que o impetrante alega ter havido cobrança de matéria divorciada do edital estavam contidos no programa do concurso.

5 – Com relação às demais questões cuja anulação foi pleiteada no writ, sob alegação de contrariedade à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e à lei, com conseqüente violação do edital, as razões aduzidas revelam a pretensão de obter judicialmente a revisão do mérito administrativo, vale dizer, dos critérios de elaboração e avaliação da prova, bem como a modificação da nota atribuída ao impetrante, o que não pode ser admitido.

6 – Tais questões já foram reavaliadas por ocasião do julgamento dos recursos administrativos dos candidatos, inclusive do impetrante, e os critérios utilizados pela banca examinadora em sua análise foram expostos em decisões devidamente fundamentadas,  das quais resultaram as respostas consolidadas no gabarito definitivo, válidas indistintamente para todos os candidatos, tendo sido desse modo assegurada a igualdade de tratamento entre eles na correção das provas.

7 – Ademais, as soluções definidas no gabarito para as referidas questões, bem como as decisões da banca a elas correspondentes, não revelam teratologia ou erro flagrante e incontestável, perceptível de plano, de molde a autorizar a ingerência do Poder Judiciário na correção da prova.

8 – Por outro lado, eventual conclusão acerca da certeza e liquidez do direito invocado exigiria não apenas o reexame dos termos das questões discutidas e das decisões da comissão de concurso, mas também, necessariamente, detida e minuciosa indagação a respeito da orientação jurisprudencial e da legislação concernentes aos temas abordados, procedimento que exorbita do âmbito do controle jurisdicional.

9 – Por fim, a circunstância de versarem as questões impugnadas sobre temas de Direito, relativos à área jurídica, não elide o fato de serem a sua elaboração e correção regidas por critérios técnicos, de competência estrita e discricionária da banca examinadora, nem as sujeita automaticamente à possibilidade de reapreciação judicial, consoante precedentes do STJ.

10 – Segurança denegada. TRF 3ªR., 0004214-92.2012.4.03.0000, Rel. Des. Nery Júnior, Revista do TRF3 – Ano XXIV – n. 117 – Abr./Jun. 2013.