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Concurso público: reenquadramento e art. 19 do ADCT (1-2)

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23 de fevereiro, 2015

Concurso público: reenquadramento e art. 19 do ADCT – 1

O Plenário confirmou em parte medida cautelar (noticiada no Informativo 229) e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 231 da LC 167/1999 do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação da LC estadual 174/2000 [“Art. 231. Os atuais cargos de escrivão, Escrevente Substituto e Ajudante de Cartório Oficializado são transformados nos cargos de Técnico Judiciário. … § 3º Fica assegurado aos Auxiliares de Cartórios, que se encontravam com cinco (05) anos cumpridos de exercício ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que permaneceram vinculados ao serviço, quando da vigência da Lei Complementar n.º 165, de 28 de abril de 1999, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário. § 4º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no cargo de Auxiliar Técnico – Nível AT-1, e far-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, ficando o requerente obrigado a apresentar documentação comprobatória do ato da designação perante a serventia judicial e do termo de compromisso, bem como da permanência vinculada à Secretaria Judicial. … § 6º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se aos serviços extra-judiciais que estiverem vagos na data da vigência desta Lei ou os que vierem a vagar no prazo de um ano, desde que preencham os requisitos ali previstos.”]. Ademais, conferiu interpretação conforme a Constituição quanto ao § 2º do citado artigo (“§ 2º Os escrivães que acumulam as funções notarial e registral podem optar pelo cargo de Técnico Judiciário, contanto que o façam no prazo de dez dias a partir da instalação da Secretaria do respectivo Juízo”), a fim de assentar a abrangência da norma apenas aos escrivães que vinham acumulando funções notarial e registral além das atinentes a cargo efetivo, alcançado mediante concurso.

STF, Pleno, ADI 2433/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2015. Inf. 773.

 

Concurso público: reenquadramento e art. 19 do ADCT – 2

Preliminarmente, o Ministro Marco Aurélio (relator) consignou que a manifestação do Advogado-Geral da União no feito deveria restringir-se à defesa do ato ou texto impugnado, nos termos do art. 103 da CF, de modo que não caberia a emissão de parecer. No mérito, o Colegiado afirmou que a jurisprudência da Corte seria no sentido da indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, nos termos do Enunciado 685 da Súmula do STF (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”). No caso, os §§ 3º, 4º e 6º do art. 231 da norma em questão confeririam aos auxiliares de cartório que contavam com cinco anos de exercício quando promulgada a CF/1988, o direito a enquadramento definitivo. No entanto, a estabilidade excepcional garantida pelo art. 19 do ADCT não daria direito à efetividade ou a qualquer tipo de transposição. O servidor estável, segundo o referido preceito, teria assegurada somente a permanência no cargo para o qual arregimentado, excluído o direito a, sem concurso público, ser efetivado. Por outro lado, o § 2º da norma estadual versaria a acumulação de cargos no que se refere a funções notarial e registral e cogitaria da opção pelo cargo de técnico judiciário. Uma vez presumido que os escrivães ocupariam cargo efetivo, obtido por concurso, a regra deveria ser interpretada para ter como beneficiários apenas os escrivães que cumprissem esse requisito. STF, Pleno, ADI 2433/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2015. Inf. 773.

 

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