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Concurso público. Qualificação superior à exigida no edital. Direito líquido e certo à nomeação.

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12 de agosto, 2020

Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Professor do ensino superior. Requisito formal de titulação. Prolibras. Candidata pós-graduada em libras. Qualificação superior à exigida no edital. Direito líquido e certo à nomeação. Apelação desprovida. Sentença mantida.
1. A seleção dos candidatos no concurso público deve ser feita por intermédio da exigência de saberes e competências específicos (requisitos materiais), a fim de que sejam aprovados somente aqueles que tenham o nível de capacitação necessário para o desempenho das atribuições próprias do cargo a ser provido, e não pelos diplomas (requisitos formais), que apenas certificam a capacitação já avaliada no certame.
2. O administrador público não pode ser preciosista na análise documental, sob o pretexto de estar estritamente vinculado ao instrumento convocatório, pois tal agir acaba apenas obstaculizando desarrazoadamente a nomeação de candidatos que, mal ou bem, já foram selecionados conforme os critérios que o próprio gestor público livremente escolheu (Lei nº 9.784/99, art. 2º).
3. Se a universidade federal pretende selecionar para o cargo de professor uma pessoa que tenha qualquer formação acadêmica e proficiência em Libras, evidentemente, não pode se recusar a nomear a candidata que preencha com sobra tais requisitos, como ocorreu neste caso, por força dos princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência (CF, art. 37, caput e inciso II). TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5001123-79.2018.4.04.7109, 3ª Turma, Desembargador Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 01.07.2020. Boletim Jurídico TRF4 nº 214.

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