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Concurso público. Prova prática de direção veicular. Subjetividade desarrazoada na avaliação. Inexistência. Critério de avaliação.

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20 de junho, 2014

Administrativo. Concurso público. Prova prática de direção veicular. Subjetividade desarrazoada na avaliação. Inexistência. Critério de avaliação. Exame judicial. Inviabilidade.

1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou do descumprimento deste pela comissão organizadora do certame, sendo vedada a análise das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.

2. Assim, à banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa das questões de prova, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena de indevida intervenção em ato discricionário da Administração.

3. Ou seja, inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa à impessoalidade, não há que se falar em sindicabilidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

4. Não se pode desconsiderar que em toda prova dissertativa de concurso público (assim como em toda prova prática) há certa margem de liberdade para a banca examinadora, sob pena de limitar as avaliações de modo indiscriminado. À banca, confere-se um grau considerável de atuação – limitado, porém, ao regramento expresso no edital, ao programa delineado na lei interna do certame e à lei.

5. Não se apresenta desarrazoada ou desproporcional a reprovação de candidato ao cargo de Técnico-Judiciário – Área Judiciária – Especialidade Segurança (que dentre as suas atribuições conta com a "condução de veículos automotores oficiais com dignitários, bens e servidores, inclusive para prestar socorro a servidores ou conduzir pessoas ao Distrito Policial") por ter ele, na prova Prática de Direção Veicular, "fechado" outros veículos nas mudanças de direção de tráfego; por ter ele deixado de verificar os espelhos retrovisores quando da alteração da direção veicular; por ter ele deixado de controlar o freio de serviço; por ter ele subido na calçada ao entrar no prédio do Tribunal etc.

6. Remessa oficial e apelação da União providas. Sucumbência alterada. Apelação da parte autora prejudicada. TRF4, 5000194-30.2010.404.7205, 3ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 15.05.2014, Inf. 146.

 

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