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Concurso público. Prova objetiva. Pontuação inferior à nota de corte. Má elaboração dos quesitos.

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12 de abril, 2017

Administrativo. Concurso público. Advocacia-Geral da União. Cargo de Procurador Federal de 2ª categoria. Prova objetiva. Pontuação inferior à nota de corte. Má elaboração dos quesitos. Gabarito oficial. Respostas destoantes da doutrina e da legislação acerca dos temas arguidos. Critério de correção. Intervenção do Poder Judiciário. Participação na segunda etapa do certame. Processo seletivo definitivamente encerrado. Apelação desprovida.
I. A intervenção do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na elaboração ou correção de provas, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
II. O impetrante alega que as questões impugnadas foram mal elaboradas e, ainda, que as respostas constantes do gabarito oficial destoam da doutrina e da legislação pátria acerca dos temas arguidos.
III. No caso em exame, é evidente que a pretensão do candidato é obter nova correção da prova objetiva afastando os critérios adotados pelos examinadores e, dessa forma, alcançar pontuação superior à nota de corte para prosseguir nas demais etapas do certame.
IV. Consta dos autos, também, que o prazo de validade do concurso público em debate foi fixado em um ano, a contar da data da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, conforme item 23.29 do Edital n. 4/2013. V. Em consulta à página eletrônica do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), verifica-se que o resultado final do processo seletivo foi homologado por intermédio do Edital n. 28, de 12.06.2014, de modo que já se encontra definitivamente concluído.
VI. O interessado, por sua vez, não obteve medida judicial apta a resguardar a pretensão de participar da 1ª etapa do concurso público regulamentado pelo Edital n. 4/2013 e, em consequência, não efetivou sua inscrição definitiva na data já assinalada. Assim, não há sequer efeito prático a ser obtido na hipótese de eventual acolhimento do pleito.
VII. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 0074241-08.2013.4.01.3400 / DF, Rel. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (convocada), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 28/03/2017. Inf. 1055.

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