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Concurso público. Prova objetiva. Intervenção do Judiciário. Hipótese não configurada.

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11 de março, 2015

Administrativo e Processual Civil. Concurso público. Prova objetiva. Critérios de elaboração de questão. Intervenção do Poder Judiciário. Hipótese não configurada. Aplicação, pelo juízo singular, do art. 285-A do Código de Processo Civil (CPC). Sentença mantida.

I. O art. 285-A do CPC autoriza o juiz, “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”, a proferir sentença reproduzindo o teor da anteriormente prolatada, como na hipótese.

II. A anulação de questão de prova, verificação de critérios para a sua elaboração ou alteração de pontuação pelo Poder Judiciário somente tem lugar em caso de flagrante ilegalidade na sua elaboração ou avaliação, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.

III. Na hipótese, a pretensão da parte autora de modificação da nota que lhe foi atribuída pela banca examinadora, sem a demonstração de erro de avaliação ou desrespeito ao edital, representa indevida ingerência na esfera administrativa.

IV. Sentença mantida. V. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 0017678-28.2012.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.449 de 18/02/2015. Inf. 958.

 

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