Concurso público. Prova dissertativa. Reprovação. Cláusula editalícia proibindo a interposição de recurso administrativo. Nulidade. Reserva de vaga. Sentença parcialmente procedente. Inércia do candidato.
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24 de maio, 2013
Administrativo. Processual civil. Concurso público. Prova dissertativa. Reprovação. Cláusula editalícia proibindo a interposição de recurso administrativo. Nulidade. Reserva de vaga. Sentença parcialmente procedente. Inércia do candidato. Superveniente perda parcial do objeto da ação. Reserva de vaga. Desnecessária.
I. Se o autor obteve sentença favorável ao seu pleito, assegurando-lhe a reintegração no concurso do qual havia sido excluído por reprovação, para permitir a interposição de recurso administrativo contra o resultado da prova dissertativa, na qual fora reprovado, bem como para determinar a reserva de vaga no cargo de Fiscal do Trabalho, mas manteve-se inerte na interposição do recurso administrativo para reverter a reprovação, houve a superveniente perda do objeto em relação ao pedido de anulação do subitem 8.5 do Edital ESAF 69/98, porque mantida a situação de reprovação do candidato no concurso.
II. Não se justifica a concessão de medida de natureza cautelar para reserva de vaga a candidato reprovado no concurso de Fiscal do Trabalho se o candidato não reverteu a reprovação na esfera administrativa, por meio da interposição de recurso à banca examinadora.
III. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial. (AC 2000.01.00.050912-0 / MG, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), 4ª Turma Suplementar, Maioria, e-DJF1 P. 1295 de 10/05/2013. Inf. 875.
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