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Concurso público. Prova de títulos. Normas editalícias.

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12 de novembro, 2019

Administrativo. Concurso público. Notário. Normas editalícias. Prova de títulos. Exercício de atividade privativa de bacharel em direito. Estágio pós-bacharelado no Ministério Público do estado de São Paulo. Figura anômala. Pontuação. Direito.
1. “O edital é a lei do concurso”, que estabelece um vínculo entre a Administração e os candidatos, sendo certo que a finalidade principal do certame é propiciar à coletividade igualdade de condições no ingresso no serviço público, sendo ali (no edital) pactuadas normas pelos dois sujeitos da relação editalícia: a Administração e os candidatos, ficando vedado àquela (Administração) limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.
2. A Lei Complementar estadual n. 734/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo -, com a redação dada pela Lei Complementar n. 1.083/2008, vigente à época em que o ora recorrente atuou como estagiário no MP (SP), previa a existência de estágio em prorrogação, com as seguintes características: a) era exercício de função pública, ainda que transitória; b) havia a obrigatoriedade de apresentação de documento comprobatório da colação de grau referente à conclusão do curso de Bacharelado em Direito; c) a jornada de trabalho e a remuneração eram superiores às dos demais estagiários; d) o tempo de prorrogação do estágio, após a conclusão do curso de Bacharelado em Direito, era considerado como atividade jurídica; e e) era proibido o exercício da advocacia, de atividade privada incompatível com a condição funcional ou o desempenho de qualquer cargo, emprego ou função pública.
3. A criação de uma função anômala, sob a denominação de estágio em prorrogação, totalmente fora das regras previstas para o exercício de estágio ou de cargo público, não afasta o direito daqueles que tinham a confiança – em razão da existência de legislação própria – de que o tempo de serviço em atividade privativa de bacharel em direito seria considerado como atividade jurídica.
4. A jurisprudência pátria, primando pelo livre e amplo acesso a cargos e empregos públicos, tem admitido relativa flexibilização da exigência de comprovação de atividade jurídica quando do exercício de cargo não privativo de bacharel em Direito. Precedentes do STF.
5. Hipótese em que o Edital do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo exigia, para a atribuição de pontos na prova de títulos, a comprovação do exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso.
6. Comprovando o candidato o exercício de função privativa de bacharel em Direito, nos moldes exigidos pelo edital, faz jus à atribuição dos pontos na prova de títulos.
7. Recurso provido. Ordem concedida. STJ, 1ªT., RMS 54.554-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019. Informativo n. 0658

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