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Concurso público. Prova de natação. Cronometragem manual. Eliminação por tempo inferior a um segundo.

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28 de outubro, 2019

Concurso público. Agente da Polícia Federal. Edital 15/2009-DGP/DPF. Prova de natação. Cronometragem manual. Eliminação por tempo inferior a um segundo. Princípio da razoabilidade. Exame psicotécnico. Perfil profissiográfico sigiloso. Critérios subjetivos. Motivos e motivação insuficientes. Repetição. Critérios objetivos e públicos. Sentença reformada.
I. O apelante nadou os 50 (cinquenta) metros alcançando “a marca de 41”88 (quarenta e um segundos e oitenta e oito centésimos) na primeira tentativa e 45”56 (quarenta e cinco segundos e cinquenta e seis centésimos) na segunda tentativa no teste de natação, tendo sido eliminado por não alcançar o índice mínimo constante do subitem 10.5.4 do edital de abertura do certame e artigo 29 da Instrução Normativa n. 04/ 2009-DGP/DPF, de 23 de julho de 2009”.
II. “Nos casos de reprovação em teste de natação em concurso para os cargos da Polícia Federal, a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que se afigura desarrazoado considerar desqualificado candidato que excede o tempo máximo em menos de um segundo”. AC 0017782-88.2010.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 28/05/2019 e AC 0031032-52.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, trf1 – Sexta Turma, e-DJF1 19/12/2016.
III. Pela jurisprudência do STF, “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios” (MS 30822/DF, Ministro Ricardo Lewandowski, 2T, DJe de 26/06/2012). Na linha da jurisprudência deste Tribunal: “3. O exame psicológico não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, restringindo-se a aferir se o candidato tem transtornos cognitivos e/ou comportamentais ou patologias mentais. 4. As avaliações de características da personalidade são altamente subjetivas, insuscetíveis de determinação e medição, válida para uma pessoa no decorrer de toda sua vida e em todas as circunstâncias, diga-se, são características de toda pessoa. …7. No caso dos autos […] não há parâmetro no edital dos critérios e do perfil profissiográfico almejado, sendo, portanto, inócuo se determinar que o candidato se submeta a novo exame” (EIAC 0039621- 09.2009.4.01.3400/DF, Des, Federal Néviton Guedes, 3S, 21/10/2015).
IV. O mesmo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, firmou a seguinte tese (tema 1009): “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (RE 1.133.146 RG/DF, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 26/09/2018).
V. Apelação provida para afastar a reprovação do candidato da prova de natação e que este possa repetir o exame psicotécnico, com critérios objetivos e previamente divulgados.
VI. Invertidos os ônus da sucumbência. TRF 1ªR., AC 0003825-20.2010.4.01.3400, rel. juiz federal César Cintra Jatahy Fonseca (convocado), Sexta Turma, unânime, e-DJF1 de 24/09/2019. Ementário de Jurisprudência 1.144.

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