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Concurso público. Professor universitário. Edital. Critério para classificação: 50% da pontuação total. Novas vagas dentro do prazo de validade do certame

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29 de outubro, 2014

Administrativo. Concurso público. Professor da Universidade Federal da Bahia. Edital n. 03/2006. Critério para classificação: 50% da pontuação total. Novas vagas dentro do prazo de validade do certame. Candidato aprovado. Existência. Abertura de novo concurso público. Direito de precedência.

I. A liberdade em abstrato outorgada à Administração para estabelecer as diretrizes do concurso público, uma vez exercida, transmuda-se em regras concretas e vinculantes, insuscetíveis, assim, de serem solapadas a posteriori pela banca examinadora.

II. A autoridade coatora informou que a impetrante, terceira colocada, não foi convocada para ser nomeada na vaga rejeitada pela candidata classificada em segundo lugar, devido à disposição da Portaria n. 450/2002 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que previa a aprovação em concurso público apenas de candidatos aprovados até o dobro de vagas disponibilizadas.

III. O concurso foi “realizado em etapa única” (Edital n. 03/2006, subitem 5.1) e o edital não faz menção à dita portaria. Diversamente, estabelece que “serão classificados, segundo a ordem decrescente dos pontos obtidos, os candidatos que lograrem o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total de pontos das provas” (subitem 8.1).

IV. Não subsiste a argumentação de que foram aprovados (homologados) no certame apenas os candidatos classificados até o dobro das vagas inicialmente disponibilizadas, visto que não havia previsão nesse sentido no instrumento convocatório para o concurso público em tela.

V. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., AMS 0018000-33.2007.4.01.3300 / BA, Rel. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia (convocado), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.183 de 09/10/2014. Inf. 943.

 

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