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Concurso público. Processo seletivo CEFET/PA. Curso cancelado. Indenização pela perda de uma chance. Sentença mantida.

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02 de fevereiro, 2018

I. Configurada a hipótese de perda de uma chance, entendeu o STJ: “A teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance – desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética – é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro” (REsp 1.190.180/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/11/2010).
II. A frustração decorrente do cancelamento do curso causa considerável abalo psíquico, na medida em que depositadas esperanças de, mediante a participação em curso de ensino superior, da conquista de emprego mais bem remunerado, o que reflete nas condições de vida de toda a família.
III. Na fixação do quantum indenizatório o julgador deve ter em mente que o valor, a um só tempo, tem de servir como punição ao faltoso e reparação ao lesado. (Dano moral indenização R$ 12.000,00 a ser pago por cada réu, totalizando R$ 24.000,00 e dano material correspondente à taxa de inscrição paga de R$ 50,00).
IV. Em se tratando de condenação não-tributária imposta à Fazenda Pública, deve prevalecer, quanto aos juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Lei nº 11.960/2009; com a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência.
V. Já no que se refere ao cálculo da correção monetária, aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até o advento da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 29/06/2009, considerando o julgamento do RE 870947, com Repercussão Geral reconhecida, acórdão ainda pendente de publicação, deve ser aplicado o IPCA-E ou a fórmula que vier a ser estabelecida pelo E. STF em eventual modulação dos efeitos do julgado.
VI. Em se tratando de indenização por danos morais, os juros de mora fluem a contar da data do ato ilícito (Súmula nº 54, STJ) e a correção monetária a partir de sua fixação (Súmula 362, STJ).
VII. No que concerne à indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito, juros e correção monetária têm por termo inicial da data em que efetivado o dano (Súmula nº 43, STJ e art. 398, CC).
VIII. Isenção legal de custas reconhecida, em virtude do exposto no art. 4º, I da Lei nº 9289/96.
IX – Tendo em vista que o feito em apreço não é de cunho previdenciário, inaplicável o disposto na Súmula nº 111, STJ e nos Embargos de Divergência nº 187766/SP acerca de honorários, os quais devem ser por base o valor atualizado da condenação, conforme art. 20, § 3º e 4º, CPC/73 (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
X. Recurso de apelação do CEFET a que se dá parcial provimento (itens IV, V e VIII). TRF 1ªR., AC 0001183-33.2004.4.01.3902 / PA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 24/11/2017. Ementário 1087.

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