Concurso público. PRF. Investigação social. Idoneidade moral. Exclusão do certame.
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07 de agosto, 2024
Concurso público. PRF. Investigação social. Idoneidade moral. Exclusão do certame. Recebimento de parcelas do auxílio emergencial do Governo Federal. Má-fé. Não demonstração. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. Na espécie, o candidato foi eliminado do concurso porque recebeu parcelas referentes ao auxílio emergencial supostamente sem atender aos critérios indispensáveis à concessão do benefício, sendo, por isso, não recomendado para o cargo de Policial Rodoviário Federal. Entretanto, ausente nos autos a demonstração de má-fé e demonstrado que à época dos fatos o candidato estava desempregado e não auferia renda própria. O candidato restituiu os valores recebidos e não se encontra respondendo a qualquer inquérito policial, ação penal ou processo administrativo/cível por tal fato. Notória, portanto, a ilegalidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de investigação social. Precedentes. Unânime. TR 1ªR, 6ª T Ap 1037907-40.2022.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Flávio Jardim, em 17/07/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 703.