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Concurso público. Previsão de vagas em edital. Direito à nomeação dos candidatos aprovados. Candidato aprovado além do número de vagas previstas no edital

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25 de julho, 2014

Agravo em apelação. Concurso público. Previsão de vagas em edital. Direito à nomeação dos candidatos aprovados. Candidato aprovado além do número de vagas previstas no edital. Recurso improvido.

1. O STF, em recentíssimo precedente, ressaltou o direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro do número específico de vagas, previsto no edital. (RE 598099; Relator Gilmar Mendes; Plenário, 10.08.2011)

2. Resta evidenciado que não merece acolhimento a tese defendida pelo autor, porquanto, tendo sido aprovado além do número de vagas previstos no Edital nº 001/2009, não há falar em direito subjetivo, não fazendo jus à pleiteada nomeação e posse.

3. Ademais, acrescento que, conquanto efetivamente a contratação de profissionais, via FAHERG, através do sistema de RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo), revele-se ilegal, consoante fundamentado na decisão do evento 27, de tal conclusão não decorreria o direito subjetivo dos candidatos aprovados no certame em comento, regido pelo Edital nº 001/2009, à nomeação, uma vez que não há cargos vagos.

4. Afigura-se no caso a impossibilidade em continuar nomeando candidatos aprovados em concurso público, ainda que deles necessite, por inexistirem cargos vagos para tanto, cuja criação incumbe à União. Na sua ausência, a demanda de profissionais para o desenvolvimento das atividades do Hospital Universitário não basta para criar pretenso “direito adquirido à nomeação” em favor dos candidatos aprovados em concurso público.

5. Tal direito exsurgiria unicamente na hipótese em que provida vaga existente com violação da ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público destinado ao seu provimento, o que não se afigura no caso em tela.

6. Agravo improvido. TRF4, Agravo em Apelação Cível Nº 5005348-16.2011.404.7101, 3ª Turma, des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por unanimidade, juntado aos autos em 05.06.2014. Inf. 147.

 

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