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Concurso público. Preterição. Prescrição do direito de ação.

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23 de maio, 2020

Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Concurso público. Preterição. Prescrição do direito de ação. Inexistência. Lei 7.144/83. Inaplicabilidade. Prescrição quinquenal. Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo de Técnico de Informática do Ministério Público da União.
III. O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado a partir da homologação do concurso.
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, “as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932” (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2014). Por outro lado, “a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32” (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 22/11/2013). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/03/2017.
V. Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, “havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa” (STJ, REsp 415.602/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de03/06/2002). A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/04/2016.
VI. Agravo interno improvido. STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1.643.048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020. Informativo 668.

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