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Concurso público. Preterição da nomeação. Candidata portadora de necessidades especiais.

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21 de setembro, 2017

Administrativo e processual civil. Concurso público. Preterição da nomeação. Litisconsórcio necessário configurado. Cargo de Técnico Administrativo, especialidade Auxiliar de Biblioteca. Candidata portadora de necessidades especiais. Vagas surgidas no decorrer do prazo de validade do concurso. Ordem de classificação não observada. Erro da Administração. Responsabilidade civil configurada. Execução provisória. Afronta à lei nº 9.494/1997. Inocorrência. Pagamento retroativo de vencimentos devido.
I. Havendo possibilidade de candidato nomeado ter sua situação jurídica alterada pelo deferimento do pleito da autora, deve integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Precedentes.
II. Esta Corte tem entendido, na esteira da jurisprudência do STJ, que subsiste interesse de agir ao candidato que pleiteia o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação em função de fatos ocorridos durante o prazo de validade do concurso, ainda que este tenha se expirado no decorrer do trâmite da ação (AC 0001815-55.2009.4.01.3200 / AM, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 11/05/2016).
III. Tendo sido reconhecido pela própria UFOP (fls. 61/74) que não foi respeitada, por esta instituição de ensino superior, a ordem de classificação dos candidatos portadores de necessidades especiais, estabelecida no edital do certame (Edital PROAD/UFOP nº 186, de 16/12/2008), impõe-se a nomeação e posse da autora no cargo para o qual concorreu e restou aprovada em 2º lugar dentre os candidatos selecionados para as referidas vagas.
IV. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela Administração, que não observou a ordem de chamamento dos aprovados no concurso, e o dano causado à autora, que ficou impedida de entrar no exercício do cargo, é de se concluir pela responsabilidade civil da UFOP, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988; devendo ser condenada a autarquia universitária ré ao pagamento, em favor da autora, de todos os vencimentos, desde o reconhecimento do direito pela Administração (13/05/2011) até a data da efetiva posse no cargo, em virtude da ocorrência de erro flagrante da administração. Precedente do STJ (REsp 1117974/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 02/02/2010.)
V. “A vedação contida na Lei 9.494/97 em relação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público”. (EDcl nos EDcl no RMS 27.311/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 14/02/2014). Correta, portanto, a sentença, que antecipou os efeitos da tutela para determinar à UFOP que proceda à nomeação e à posse da autora no cargo público.
VI. Apelações e remessa necessária desprovidas. TRF 1ª R., AC 0019637-32.2011.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (convocado), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 de 24/08/2017. Inf.1074.

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