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Concurso público. Preferência na escolha de lotação. Ordem de classificação no concurso. Não observância.

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21 de janeiro, 2014

Concurso público. Ministério Público Federal. Preferência na escolha de lotação. Ordem de classificação no concurso. Não observância. Convocação da Administração antes de oportunizada a escolha das vagas pelos primeiros classificados. Violação de princípios constitucionais.

EMENTA: Administrativo. Concurso público. Ministério Público Federal. Preferência na escolha de lotação. Ordem de classificação no concurso. Não observância. Convocação da administração antes de oportunizada a escolha das vagas pelos primeiros classificados. Violação de princípios constitucionais. Sentença reformada.

I. A prolação de sentença, substituindo a interlocutória decisão concessiva de medida liminar, faz sem objeto o agravo retido interposto nos autos.

II. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional a de que há de observar, a escolha da lotação por candidatos aprovados em concurso público, a ordem da respectiva classificação e a totalidade das vagas disponíveis, ainda que por motivos de ordem orçamentária ou conveniência administrativa venham a ser divididos os cursos de formação profissional.

III. Agravo retido que se julga prejudicado, não provido o recurso de apelação. TRF 1ªR., AC 0019051-36.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.347 de 10/01/2014. Inf.906.

 

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