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Concurso público. Posse e nomeação. Acumulação de cargos públicos na área da saúde.

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27 de agosto, 2015

Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Posse e nomeação.  Acumulação de cargos públicos na área da saúde. Cargo efetivo com 40 horas semanais e cargo temporário com 20 horas semanais. Carga horária total de 64 horas semanais. Possibilidade. Segurança concedida. Manutenção.
I. O pedido formulado pelo impetrante de acumulação de dois cargos de técnico em enfermagem com carga horária total de 64 (sessenta e quatro) horas semanais, encontra amparo no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, que possibilita aos profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, e desde que haja compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos ou empregos na área de saúde.
II. Precedentes desta turma no sentido de permitir a acumulação de dois cargos na área de saúde, desde que haja compatibilidade de carga horária. No tocante ao caso de acumulação de cargos na área de saúde e carga horária máxima, o colendo STJ firmou entendimento no sentido de possibilitar a referida acumulação de cargos.
III. Não há qualquer restrição quanto ao numero total de horas diárias ou semanais a serem suportadas, já que não há qualquer menção constante no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
IV. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida. TRF 1ªR., AMS 0022862-67.2009.4.01.3400 / DF, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.443 de 29/07/2015. Inf. 978.
 

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