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Concurso público. Portador de deficiência. Condições para realização da prova. Danos morais.

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27 de novembro, 2014

Direito Constitucional e Administrativo. Concurso público. Portador de deficiência. Condições para realização da prova. Descumprimento do edital pela administração. Danos morais configurados.

1. Tratamento dispensado às pessoas portadoras de deficiência. Inicialmente tratadas com desprezo ou indiferença, as pessoas portadoras de deficiência passaram a ser alvo de medidas de proteção pela legislação, as quais atualmente buscam assegurar integração à vida comunitária e garantir acessibilidade a todos, sem discriminação. Essas medidas têm amparo constitucional (arts. 7º, XXXI; 23, II; 40, § 4º, II; 201, § 1º; 24, XIV; 203, IV; 203, V; 208, III; 227, § 1º, II; 227, § 2º, II e 244, da CF) e se consubstanciam em regras no plano infraconstitucional (Lei 7.853/89, Lei 8.112/90, artigo 5º, § 2º, e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto 6.949/2009).

2. Critérios para classificação e nomeação dos candidatos portadores de deficiência aprovados. Não há ilegalidade no edital que observa os limites para reserva de vagas para portadores de deficiência estabelecidos pela legislação (reserva de até 20%), porque isso está inserido na esfera discricionária conferida pelo legislador ao administrador. No caso concreto, foram reservados 5% das vagas, com critério de arredondamento, não havendo ilegalidade passível de correção judicial.

3. Reserva de vagas para deficientes nos concursos públicos. A previsão, apenas no plano genérico das normas, da reserva de vagas para deficientes nos concursos públicos é insuficiente para atender aos comandos constitucionais relativos à acessibilidade, havendo a necessidade de atendimento do princípio no plano concreto dos fatos. Assim, a concretização do direito, inscrito no art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90, depende não só de previsão, no edital, da reserva de um percentual de vagas para candidatos portadores de deficiência, mas também das condições oferecidas durante a realização das provas, de forma que possam aqueles prestá-las com acessibilidade naquilo que for possível e pertinente.

4. Ônus da prova processual em se tratando de parte portadora de deficiência. É necessária a conformação das regras do artigo 333 do CPC, relativas ao ônus da prova, à condição da pessoa portadora de deficiência, especialmente no caso que envolve concurso público. A entidade que organiza o concurso público precisa atentar para as peculiaridades do candidato, zelando pelo registro confiável e fidedigno das provas e atividades do candidato. O candidato deficiente visual é hipossuficiente em relação à entidade que organiza o concurso, cabendo então a esta cercar-se dos cuidados necessários para registro dos atos do concurso e prestação das provas, inclusive cabendo-lhe demonstrar que forneceu ao candidato o que estava previsto no edital e havia sido prometido em termos de acessibilidade e condições especiais.

5. Exame do caso dos autos. In casu, restaram configurados o descumprimento do edital e o tratamento discriminatório ao candidato deficiente visual. O candidato, deficiente visual, solicitou à administração as condições especiais de acessibilidade, que foram deferidas na inscrição, mas na prática não foram oferecidas (equipamentos eletrônicos desajustados, fiscal-ledor não capacitado nem treinado para auxílio a deficiente visual). Isso prejudicou o autor e comprometeu a realização de sua prova, com reflexos sobre sua nota e classificação.

6. Julgamento do caso concreto. Danos morais configurados pela angústia relevante a que o candidato foi submetido antes e durante a prova, pela perda da chance de ser mais bem classificado e nomeado para o cargo, e pelo tratamento discriminatório ao candidato portador da deficiência visual, tendo a administração descumprindo o edital e não atendido ao previsto na legislação federal.

7. Agravo retido desprovido e apelação do autor parcialmente provida. TRF4, Apelação Cível Nº 5001394-62.2011.404.7003, 4ª Turma, Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, por unanimidade, juntado aos autos em 03.10.2014, Revista 151.

 

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