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Concurso público. Política de cotas. Autodeclaração. Controle posterior.

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07 de outubro, 2021

Administrativo. Ação por procedimento comum, concurso público. Política de cotas. Autodeclaração. Controle posterior. Comissão de verificação. Inscrição não homologada. Reconhecimento social da identidade autodeclarada. Provas insuficientes. Acesso pela modalidade ampla concorrência. Possibilidade. Princípio da razoabilidade. Apelo provido em parte. Sentença reformada.
1. O STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, por entender válida a reserva de vagas, sujeitando a autodeclaração a legítimo controle administrativo, segundo o critério de heteroidentificação, e desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
2. Embora a autodeclaração sirva, num primeiro momento, de autorização para o candidato concorrer às vagas reservadas aos cotistas, é inevitável que essa declaração pessoal seja submetida posteriormente ao escrutínio da administração pública, a fim de se coibirem eventuais fraudes.
3. O rigor judicial em relação ao dever de fundamentação das decisões proferidas nos procedimentos administrativos das comissões de heteroidentificação não pode se sobrepor à realidade da situação analisada, sob pena de se chancelar que candidatos brancos continuem ocupando as vagas destinadas aos candidatos negros (pretos ou pardos).
4. Não cabe ao Poder Judiciário desconstituir tais decisões com base apenas no fundamento de insuficiência da motivação administrativa, até porque não existem parâmetros objetivos estritos para se definir o conceito fenotípico de negro (preto ou pardo).
5. Justamente por essa razão é criada uma comissão especial, formada por membros especialistas na temática, os quais têm as credenciais para emitir o parecer mais coerente possível para cada caso concreto, a fim de contribuir para que a seleção dos beneficiários das cotas seja assertiva e consistente em termos de política pública de inserção dos grupos a que ela se destina.
6. O autor não apresentou provas suficientes capazes de corroborar sua autodeclaração como pessoa negra (parda), a exemplo de fotos que teriam o condão de confirmar a informação inserida no registro público apresentado (certidão de antecedentes).
7. Em face da inexistência de indicativos de má-fé, a previsão do edital de excluir candidatos cujas autodeclarações não tenham sido confirmadas é manifestamente desarrazoada. Nesse sentido, o autor tem direito a permanecer no concurso por meio da ampla concorrência. TRF4, AC 5041855-95.2019.4.04.7100, 3ª T, Des Federal Rogerio Favreto, por maioria, vencida a relatora, juntado aos autos em 05.08.2021. Boletim Jurídico nº 227/TRF4.

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