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Concurso público. Polícia federal. Cursos de formação profissional sucessivos. Ordem de classificaçã

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17 de junho, 2016

Administrativo. Processual civil. Concurso público. Polícia federal. Cursos de formação profissional sucessivos. Preenchimento das vagas oferecidas no mesmo certame. Lotação dos candidatos aprovados. Ordem de classificação. Pedido de lotação. Interesse dos aprovados com melhor pontuação.
I. A realização de sucessivos Cursos de Formação Profissional, em razão da impossibilidade de a Academia Nacional de Polícia avaliar, de uma só vez, todos os candidatos aprovados nos concursos públicos que promove, não pode resultar em prejuízo no momento da lotação dos aprovados, devendo ser respeitado o edital regulador do certame, o qual prevê o critério de classificação segundo a melhor nota.
II. A adoção de critério diverso, como pretende a administração pública, implica limitação das vagas oferecidas aos candidatos que obtiveram melhor classificação, privilegiando, dessa forma, os concorrentes classificados em posição inferior.
III. Sentença mantida.
IV. Apelação e remessa oficial, desprovidas. TRF 1ª R., AC 0033674-76.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 de 31/05/2016. Inf. 1017.
 

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