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Concurso público. Perda de objeto não configurada. Anulação da sentença. Julgamento da lide com base art. 515 parágrafo 3º do CPC. Alteração do edital durante o certame. Prejuízo ao candidato no tocante à sua classificação.

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30 de outubro, 2013

Apelação cível. Concurso público. Perda de objeto não configurada. Anulação da sentença. Julgamento da lide com base art. 515 parágrafo 3º do CPC. Alteração do edital durante o certame. Prejuízo ao candidato no tocante à sua classificação. Violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Impossibilidade jurídica de alteração de normas editalícias quando modificam os critérios de avaliação do certame.

I. Mesmo após o deferimento da liminar assegurando o direito da impetrante de participar dos exames subseqüentes no Concurso, com posterior nomeação por ordem judicial, é necessária a sua confirmação por sentença, em razão da natureza precária da citada medida. Precedentes.

II. O edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação àquele instrumento.

III. Uma vez publicado o respectivo edital, é vedado à Administração Pública modificar as regras do certame por ele regido, mormente quando tal modificação de agravar a situação jurídica dos candidatos.

IV. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e – prosseguindo no julgamento do feito, ao amparo do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil – julgar procedente o pedido. TRF 1ªR., AMS 0017346-76.2003.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.321 de 08/10/2013.Inf. 897.

 

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