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Concurso público para provimento de vagas ao cargo de Escrivão da Polícia Federal. Perfil profissiográfico. Avaliação psicológica. Candidato considerado não apto.

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12 de julho, 2013

Constitucional e Administrativo. Concurso público para provimento de vagas ao cargo de Escrivão da Polícia Federal. Perfil profissiográfico. Avaliação psicológica. Candidato considerado não apto. Decreto nº 6.944/2009 com a redação do decreto nº 7.308/2010. Reprovação em teste de aptidão física. Nova oportunidade. Inadmissibilidade.

I. Essa Corte já firmou entendimento acerca da legalidade da exigência de realização de exames psicotécnicos, desde que: a) sejam elaborados de forma objetiva, b) possam ser recorríveis administrativamente, c) realizados com prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, e, d) identifiquem os especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais.

II. O Decreto nº 6.944 de 21 de agosto de 2009, vedou a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico. Apenas treze meses depois, em 22/09/2010, foi editado o Decreto nº 7.308, que mudou a redação do art. 14 do Decreto nº 6.944 e acrescentou o artigo 14-A ao referido diploma, suprimindo a vedação à aferição do perfil profissiográfico. Logo, não mais subsiste a anterior vedação à aferição de tal perfil.

III. Na hipótese, o edital regente do processo seletivo observou a critérios objetivos quanto aos testes psicológicos, além de se ter conferido ao candidato amplo acesso a documentação e laudos técnicos que o consideraram não recomendado.

IV. Quanto ao pedido de aplicação de novo exame de aptidão física, o Supremo Tribunal Federal proclamou entendimento de que a abertura de nova oportunidade a candidato reprovado em exame físico viola o princípio da isonomia (Recurso Extraordinário nº 351.142-4/RS; Rel. Min. Ellen Gracie). Demais disso, não cabe ao Judiciário, salvo as hipóteses de ilegalidade ou desvio de poder, imiscuir-se nos critérios utilizados para a avaliação física do candidato, contidos no edital do concurso, e refutar o resultado do teste, ministrado por profissionais capacitados, que a consideraram inapta no teste físico.

V. Apelação improvida. TRF 1ª R., AC 0014421-63.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, Maioria, e-DJF1, p.1092 de 21/06/2013.  Inf. 881.

 

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