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Concurso público para provimento de cargos de policial rodoviário federal. Avaliação psicológica. Perfil profissiográfico

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19 de maio, 2014

Administrativo. Concurso público para provimento de cargos de policial rodoviário federal. Avaliação psicológica. Perfil profissiográfico. 

I. Orientação jurisprudencial da Suprema Corte no sentido de que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” (súmula 686), e de que necessita ele de um grau mínimo de objetividade e publicidade dos atos em que se procede, porquanto a inexistência desses requisitos faz o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios (AI 758.533 QO-RG/MG). 

II. Hipótese em que a avaliação psicológica é exigida por lei em concurso público para provimento de cargos de policial rodoviário federal, detalhando o edital do certame que a mesma consistiria em aplicar e avaliar baterias de testes psicológicos, de aptidão, personalidade e de nível mental, visando aferir se o candidato possui perfil adequado ao exercício do cargo pretendido, inclusive no que diz com o porte e utilização de armas de fogo, e franqueando ele conhecimento do resultado e motivos determinantes de sua não recomendação, e interposição de recurso administrativo, de que se valeu, sem êxito, o candidato. 

III. Observância, pois, dos requisitos constitucionais e legais que o caso reclama, com atendimento aos requisitos de objetividade e publicidade assecuratórios ao agora embargado não só da ciência dos motivos determinantes de sua não recomendação, como a impugnação da mesma no  âmbito administrativo e judicial, onde, aliás, na prática, sua submissão à perícia judicial representou nova avaliação psicológica, trilhando a perita do Juízo igual caminho da instância administrativa. 

IV. Embargos infringentes acolhidos. TRF 1ªR., EIAC 0035931-09.2004.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Terceira Seção, Unânime, e-DJF1 p.76 de 29/04/2014. Inf. 920.

 

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