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Concurso público para o corpo de saúde da Marinha. Exigência de altura mínima. Necessidade de previsão legal

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23 de fevereiro, 2015

Processual Civil. Administrativo. Ação civil pública. Concurso público para o corpo de saúde da marinha. Exigência de altura mínima. Necessidade de previsão legal. Exclusão de candidato em situação sub judice ou que responde a inquérito penal. Princípio da presunção da inocência. Violação. Limite de idade. Precedente do STF no RE 600.885/RS. Modulação dos efeitos. Art. 19 da Lei nº 4.717, de 29/06/1965. Aplicação. Remessa Oficial tida por interposta.

I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular), as sentenças de improcedência proferidas em ação civil pública sujeitam-se ao reexame necessário. Remessa oficial tida por interposta.

II. A exigência de altura mínima para o ingresso no serviço militar não se apresenta razoável quando inexiste imperativo de natureza funcional que fundamente esta discriminação,  sendo necessário, se for caso, de ser precedida de lei específica que imponha tal limitação. 

III. A exigência de não estar o candidato em situação sub judice ou respondendo a inquérito penal afronta o princípio constitucional da presunção de inocência insculpido no art. 5º, LVII, CF, que dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória”.

IV. No que pertine à limitação de idade imposta pelo Edital de 11.04.2006 – OS – CSM, do Comando da Marinha, é bem verdade que a Constituição de 1988 prevê a proibição à diferenciação de critérios de admissão por motivo de idade. Todavia, tal norma proibitiva não se aplica à admissão nas Forças Armadas, como se pode analisar do inciso VIII, do §3º, do artigo 142 da CF/88, que é expresso ao afastar a aplicação do inciso XXX, do artigo 7º da CF/88 aos militares. Além disso, há previsão, também constitucional, que autoriza as Forças Armadas a adotarem critérios diferenciadores, inclusive critérios relativos à limitação de idade, desde que de forma razoável.

V. No entanto, quanto à necessidade de lei formal para o estabelecimento de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, a questão foi debatida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 600885, julgado na assentada de 09/02/2011, por votação unânime, tendo prevalecido o entendimento de que é constitucional a exigência de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso na carreira militar. Entretanto, pelo fato de o Congresso Nacional não ter votado tal norma, o Pretório Excelso decidiu validar, até 31 de dezembro de 2011, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até aquele momento, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas os limites de idade.

VI. Posteriormente, a Suprema Corte, acolhendo os embargos declaratórios opostos pela União Federal, por maioria, prorrogou a modulação dos efeitos da declaração da não-recepção até 31/12/2012.

VII. No caso, o Edital de 11.04.2006 – OS – CSM foi publicado em data anterior a 31 de dezembro de 2012, inserindo-se, portanto, no limite temporal da ressalva da modulação dos efeitos da decisão do STF.

VIII. Apelações da União e do MPF e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0011872-22.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.353 de 20/01/2015. Inf. 954.

 

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