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Concurso público. Nomeação tardia. Indenização.

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05 de junho, 2018

Administrativo. Processual civil. Cumprimento de sentença. Concurso público. Nomeação tardia. Indenização. Ausência de título executivo consistente na obrigação de pagar. Extrapolação dos limites do julgado. Sentença mantida no mérito. Honorários advocatícios. Redução.
I. Não prospera a pretensão, em cumprimento de sentença, de indenização pela nomeação tardia de candidato, em razão de ato declarado ilegal por decisão judicial, ante a ausência de título judicial consistente na obrigação de pagar, na situação em que o acórdão concede apenas o direito de prosseguir no concurso público.
II. Ainda que não houvesse esse impedimento processual no caso concreto, este Tribunal tem seguido a orientação jurisprudencial vinculante do Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.”(RE 724.347, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/Acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 13/5/2015).
III. Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de atos flagrantemente arbitrários por parte da administração, de modo a configurar a exceção admitida na tese firmada pelo STF.
IV. Honorários advocatícios reduzidos de R$ 3.000,000 (três mil reais) para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para se adequar aos parâmetros constantes nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, ante a singeleza da causa.
V. Apelação a que se dá parcial provimento. TRF 1ªR., AC 0077910-69.2013.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 de 30/04/2018. Inf. 1090.

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