logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Concurso público. Nomeação tardia. Ato administrativo ilegal. Reconhecimento judicial com trânsito em julgado. Efeitos funcionais. Retroatividade. Indenização. Não cabimento.

Home / Informativos / Jurídico /

24 de setembro, 2013

Processo civil. Administrativo. Concurso público. Orientação adotada pelo STF em sede de repercussão geral. Inocorrência do direito de indenização decorrente de nomeação tardia do concursando a cargo público em razão de ato administrativo tido por ilegal em decisão judicial transitada em julgado. Alteração da orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ com supedâneo em julgamentos do STF. Impossibilidade de retroação dos efeitos funcionais.

I. “É inadmissível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, quando a relação jurídica processual já esteja estabelecida em decorrência da citação válida do réu”. (REsp 838.216/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 27/02/2008, p. 164)

II. Anulando-se a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, aplicável o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, uma vez que a instrução processual encontra-se encerrada e os documentos existentes nos autos são suficientes para a apreciação da causa.

III. A quaestio juris diz respeito aos efeitos da nomeação e posse tardia de concursando em cargo devido a ato administrativo anulado pelo Poder Judiciário em decisão transitada em julgado.

IV. O Supremo Tribunal Federal decidiu que “é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.” (RE 593373 AgR, 2ª Turma, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA). Esse entendimento vem se consolidando no Excelso Pretório por intermédio de sucessivas decisões monocráticas, como exemplo: ARE 702816, Relator: Min. CELSO DE MELLO, julgado em 01/08/2012, publicado em processo eletrônico DJe-158 DIVULG 10/08/2012 PUBLIC 13/08/2012; AI 704216, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/10/2011, publicado em DJe-212 DIVULG 07/11/2011 PUBLIC 08/11/2011; e, AI 721595, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/06/2012, publicado em DJe-112 DIVULG 08/06/2012 PUBLIC 11/06/2012, entre outras.

V. Prevalência da orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal a fim de não reconhecer ao servidor o direito de indenização decorrente de nomeação tardia no cargo público em razão de ato administrativo tido por ilegal em decisão judicial transitada em julgado, com alteração do entendimento anterior do Relator.

VI. Dano moral devido em virtude de frustração causada em candidato aprovado (Precedentes do STJ e desta Turma).

VII. Apelação provida. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. TRF 1ªR., AC 0014211-08.2007.4.01.3500 / GO, Rel. Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira (convocado), Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.141 de 09/09/2013. Inf. 893.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger