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Concurso público. Nomeação e convocação para exames médicos e posse. Previsão no edital de convocação por correspondência direta, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou telegrama.

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02 de setembro, 2014

Apelação Cível. Reexame necessário. Concurso público. Prescrição. Nomeação e convocação para exames médicos e posse. Previsão no edital de convocação por correspondência direta, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou telegrama. Princípio da vinculação ao edital. Convocação via e-mail e AR sem efetiva entrega. Recurso Adesivo. Indenização de valores retroativos e retroação dos efeitos funcionais. Honorários advocatícios. Sentença mantida.

I. Não se insurgindo a autora contra o processo seletivo em si, mas sim contra o ato que – em razão da inexistência de convocação pessoal – tornou sem efeito a sua nomeação, há de se aplicar a regra da prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. Na espécie, não houve o transcurso do prazo qüinqüenal, pois o ato impugnado foi publicado em 19.10.2007; e a presente ação, ajuizada em 18.7.2012. 

II. A norma editalícia prevê que o candidato aprovado e classificado para as vagas existentes será nomeado e convocado por correspondência direta, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou telegrama, para exame médico e posse. Na hipótese, os documentos acostados aos autos não são aptos a atestar a efetiva notificação da autora ou, ao menos, a sua tentativa de fazê-lo.

III. Em hipóteses tais, para além de se prestigiar o princípio da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm entendido que, mesmo ausente previsão no edital de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação – forte nos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade -, diante do longo lapso temporal decorrido entre as fases do certame, seria de se esperar que a Administração comunicasse pessoalmente o candidato sobre sua nomeação e convocação para posse.

IV. A publicidade dos atos administrativos é um princípio constitucional (art. 37, caput) e se constitui em corolário do Estado Democrático de Direito. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração se valer de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos.

V. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal e do STJ consolidou-se no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva do Judiciário, pois, nesses casos, o retardamento não configura ato ilegítimo da Administração Pública.

VI. Entendimento deste Tribunal de que o titular de cargo público, cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial transitada em julgado, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da nomeação e da posse ocorridas na esfera administrativa, porquanto somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público.

VII. Dispõe o Código de Processo Civil que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, levandose em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º). Ao amparo desses parâmetros, a majoração da verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) é medida que se impõe.

VIII. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Recurso adesivo a que se dá provimento para majorar a verba honorária. TRF 1ª Região. AC 0035869-24.2012.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.1030 de 08/08/2014. Inf. 934.

 

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