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Concurso público. Nomeação após decorrido longo período da homologação do resultado final. Ciência do ato.

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02 de fevereiro, 2018

Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação após decorrido longo período da homologação do resultado final. Ciência do ato. Princípio da publicidade. Necessidade de intimação pessoal. Alteração de endereço. Dever do candidato de informá-la. Ausência de direito líquido e certo.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. A jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado de que a publicação exclusiva do ato de nomeação do candidato no respectivo diário oficial quando decorrido longo prazo desde a homologação do concurso ou quando inexistente previsão editalícia de ciência por outro meio idôneo fere o princípio da publicidade, uma vez que se entende ser desarrazoado exigir do candidato que faça o acompanhamento diário daquele meio oficial quando já decorrido tempo razoável, sendo, portanto, necessária sua intimação pessoal.
3. Hipótese em que, concomitantemente à publicação do ato de nomeação do candidato, foi encaminhado telegrama ao endereço por ele registrado junto ao órgão público a fim de dar-lhe ciência daquela publicação, sendo frustrada, contudo, sua intimação pessoal, uma vez que, à época, residia no exterior, não tendo sido regularmente comunicada à administração a alteração de sua residência, não se caracterizando, com isso, a ilegalidade do ato que tornou sem efeito o ato de sua nomeação. TRF4, Apelação Cível Nº 5071154-25.2016.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 13.12.2017. Revista 186.

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