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Concurso público nacional unificado da justiça eleitoral. Cotas raciais

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25 de outubro, 2025

Administrativo. Agravo de Instrumento. Concurso público nacional unificado da justiça eleitoral. Cotas raciais (Lei 12.990/2014 Estatuto da Igualdade Racial). Procedimento de heteroidentificação. Critério fenotípico. Presunção de legitimidade e validade da comissão avaliadora. Impossibilidade de substituição pelo Poder Judiciário, salvo ilegalidade, teratologia ou desvio de finalidade. Motivação suficiente (art. 50 da Lei 9.784/1999). Laudo médico (escala de Fitzpatrick) e fotografias como prova inadequada para afastar a conclusão administrativa. Ausência de erro grosseiro. Revogação da tutela de urgência. Agravo provido.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que havia concedido tutela de urgência para reintegrar candidata nas vagas reservadas a pessoas negras/pardas em concurso público nacional unificado da Justiça Eleitoral (Edital nº 1/CPNUJE/2024). A decisão agravada reconheceu plausibilidade em laudo médico dermatológico e em fotografias apresentados pela candidata, que teriam infirmado a conclusão da comissão de heteroidentificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a avaliação da comissão de heteroidentificação, baseada no fenótipo da candidata, pode ser substituída pelo Poder Judiciário; e (ii) laudo dermatológico (escala de Fitzpatrick) e fotografias são aptos a afastar a presunção de legitimidade da decisão administrativa que negou a inclusão da candidata nas cotas raciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As decisões das comissões de heteroidentificação gozam de presunção de legitimidade e valem-se de critério fenotípico direto, observado no momento do procedimento, conforme previsão editalícia válida.
O parecer da comissão, ainda que sucinto, atende ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999, por apresentar motivação explícita, clara e congruente.
Laudo médico fundado na escala de Fitzpatrick e fotografias não se prestam a infirmar a conclusão da comissão, pois não têm por finalidade aferir traços fenotípicos de negritude, mas apenas sensibilidade cutânea e resposta à exposição solar.
Ausente ilegalidade, teratologia ou desvio de finalidade, não cabe ao Judiciário substituir a decisão administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida.
Tese de julgamento:
1. As decisões das comissões de heteroidentificação em concursos públicos gozam de presunção de legitimidade e somente podem ser afastadas em caso de ilegalidade manifesta, teratologia ou desvio de finalidade.
2. Laudos médicos e fotografias não constituem meio idôneo para infirmar avaliação fenotípica realizada pela comissão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 12.990/2014; Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010).
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 26.04.2012; STF, RE 597.285, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 03.06.2015. TRF4, AI Nº 5020190-70.2025.4.04.0000, 11ª T, Des Federal Ana Cristina Ferro Blasi, por maioria, juntado aos autos em 01.09.2025. Boletim Jurídico Nº 264/TRF4.