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Concurso público. Militar. Ingresso nas Forças Armadas. Limite de idade. Previsão editalícia. Ofensa ao princípio da reserva legal.

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24 de setembro, 2013

Constitucional e Administrativo. Concurso público. Militar. Ingresso na escola de formação de oficiais do quadro complementar do exército. Limite de idade para inscrição previsto em edital. Princípio da reserva legal. Art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Art. 4º, inciso III, § 4º, da lei 7.831/89 e 14 da lei 9.786/99. Ausência de previsão legal expressa. Matéria enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Modulação de efeitos. Sentença mantida.

I. Consoante previsto na Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal é possível a fixação de limite mínimo de idade como condição de ingresso no serviço público, observadas as peculiaridades das atribuições relativas ao cargo pretendido.

II. Não se questiona a razoabilidade do limite etário previsto nos editais de concursos para a carreira militar, mas a questão da estipulação do limite sem previsão legal. A norma do edital impugnada, por ser ato normativo secundário, extrapolou seus limites ao disciplinar matéria adstrita a atos normativos primários.

III. O Pretório Excelso, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 600.885/RS (DJ 1º/07/2011), firmou entendimento no sentido de, prevendo a Constituição, expressamente, no art. 142, § 3º, inciso X, a definição por lei dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas, dentre os quais o critério de idade, ser descabida essa regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. Donde a decisão de entender a Suprema Corte por não recepcionada pela Carta de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980, cujos efeitos foram modulados para manter a validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados nesse dispositivo legal até 31/12/2011, ressalvada a situação dos candidatos com ações ajuizadas discutindo idêntica questão (cf. RE 600.885-ED, DJ 12/12/2012).

IV. Hipótese dos autos relativa ao certame de formação de oficiais do quadro complementar da escola de administração do Exército, realizado em 2008/2009, assegurando-se aos impetrantes a manutenção da liminar concedida em 2008, sem observância do limite etário imposto no edital de regência, por força da modulação prevista no RE 600.885-ED/RS pelo STF.

V. Precedentes desta Corte: AC 0004646-60.2011.4.01.3700/MA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 04/03/2013; AGA 0049747-65.2011.4.01.0000/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 07/11/2012; AMS 0005151-49.2009.4.01.3400/DF, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 03/10/2012; AGA 0047417-66.2009.4.01.0000/MG, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, DJ 29/08/2011; AGA 0056743-84.2008.4.01.0000/BA, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Maria Isabel Galloti Rodrigues, DJ 16/02/2009.

VI. Apelação e remessa desprovidas. TRF 1ªR., AMS 0010580-40.2008.4.01.3300 / BA, Rel. Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (convocado), Unânime, Sexta Turma, e-Djf1 p.365 de 11/09/2013. Inf. 893.

 

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